Processo 5008834-54.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008834-54.2023.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO - SP187618-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO RODRIGO SANTOS DE AZEVEDO - SP339309-A APELADO: JOSE SINDO DA SILVA FILHO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 306303037) em face de sentença (Id. 306303036) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais e comuns, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do mesmo código, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar o labor comum da parte requerente no(s) período(s) de 13.5.1982 a 15.9.1982, 1.10.1986 a 7.1.1987, 16.1.1987 a 6.2.1987, 2.5.1988 a 31.5.1988, 1.1.1990 a 2.1.1990 e 2.7.1991 a 26.7.1991; b) reconhecer e averbar, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho de 7.4.1993 a 5.3.1997 e 18.11.2003 a 20.6.2017; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, sem as alterações da EC nº 103/2019 em razão do direito adquirido e caso seja mais favorável, desde a citação (10.7.2023), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória de urgência. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 e tese fixada no âmbito do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 27.3.2023. De outro lado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a parte que sucumbiu, cuja execução fica suspensa em…
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