Processo 5008835-80.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5008835-80.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA JOSE CORDEIRO PEREIRA BARCELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C.C COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS ajuizada por MARIA JOSE CORDEIRO PEREIRA BARCELO, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, igualmente qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ser servidora pública municipal, admitida em 16/02/2009 e vinculada por sucessivos contratos temporários para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde (ACS), e que, em razão da natureza de suas atividades, percebe o adicional de insalubridade. A controvérsia, segundo a requerente, reside na base de cálculo utilizada pelo ente municipal para o pagamento da referida verba, que, de maneira que reputa ilegal, seria o salário mínimo nacional, e não o seu vencimento-base, como entende ser o correto. Sustenta que tal prática contraria frontalmente a legislação federal específica que rege sua categoria profissional, notadamente o artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Federal nº 13.342/2016. Argumenta que esta norma, por ser especial, prevalece sobre qualquer disposição geral, seja em âmbito municipal ou mesmo federal, em observância ao princípio da especialidade. Aduz, ainda, que a competência para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias foi delegada pela própria Constituição da República à União, conforme se depreende dos parágrafos 5º e 10 do artigo 198, o que tornaria a norma federal de observância obrigatória por todos os entes da federação. Citando as normas municipais pertinentes e documentos como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que atestam a exposição a agentes insalubres (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora, ao final, pleiteia a procedência de seus pedidos para: a) declarar seu direito a receber o adicional de insalubridade calculado sobre o seu vencimento-base, com os devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e férias-prêmio; b) condenar o município réu ao pagamento das diferenças retroativas, apuradas entre o valor recebido e o valor que entende devido, respeitada a prescrição quinquenal; e c) determinar que o ente municipal implemente a nova base de cálculo em sua folha de pagamento, em caráter definitivo. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, sendo a prova documental carreada aos autos, em especial as fichas financeiras, contratos e laudos técnicos, suficiente para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento deste julgador. Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas, pugnando expressamente pelo julgamento no estado em que o processo se encontra. Presentes…
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