Processo 5008836-19.2024.8.13.0317

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008836-19.2024.8.13.0317
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5008836-19.2024.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cirurgia, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA FERNANDES GOMES ajuizou a presente ação cominatória com pedido de indenização por danos morais em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave (CID F33.2), com um histórico de mais de 30 anos de evolução da doença, conforme relatórios médicos anexados. Afirma que seu quadro clínico é extremamente severo e refratário, com humor gravemente rebaixado, anedonia, apatia, insônia, angústia, ansiedade extrema, choro fácil e, de forma mais alarmante, pensamentos de morte e ideação suicida. Em razão da gravidade e da resistência do quadro aos tratamentos convencionais, a equipe médica que a assiste indicou, em caráter de urgência, a realização de tratamento com eletroconvulsoterapia (ECT). Sustenta que, apesar da expressa e justificada indicação médica, a ré negou a autorização para o tratamento, sob o fundamento de que o procedimento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que a recusa da operadora é abusiva e ilegal, violando o Código de Defesa do Consumidor, o direito fundamental à saúde e a própria finalidade do contrato de plano de saúde. Destaca que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o rol da ANS tem caráter exemplificativo. Diante da urgência e do risco de progressão da doença e até mesmo de óbito, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e custear imediatamente o tratamento com 12 sessões iniciais de ECT. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, para garantir o custeio de todas as sessões que se fizerem necessárias ao longo do tratamento, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, sendo reformada a decisão de primeira instância e deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse, no prazo de 10 dias, a realização de 12 sessões de eletroconvulsoterapia (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A ré, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, comunicou o cumprimento da decisão liminar. Posteriormente, a autora peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando a necessidade de continuidade do tratamento com mais 12 sessões, conforme nova prescrição médica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi esclarecido que a tutela de urgência deferida pelo TJMG abrangia a continuidade do tratamento, obrigando a ré a custear não apenas as sessões iniciais, mas também as futuras, desde que devidamente prescritas. Aportou aos autos a Nota Técnica nº 6724/2024, elaborada pelo NATJUS/TJMG (ID XXX.XXX.XXX-XX), em resposta à solicitação…

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