Processo 5008836-87.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008836-87.2025.4.03.6301 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: FRANCISCO MILTON DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLEDISON WAGNER DE CASTRO - SP199188-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO BAZILIO DE CASTRO - SP89777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO INSS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350/STF. TEMA 1.124 STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, §3º, do CPC, por ausência de interesse processual, em ação de revisão de benefício previdenciário na qual a parte autora buscava o reconhecimento e a averbação do período rural de 08/04/1975 a 07/04/1979, com a consequente revisão da RMI do benefício NB 42/185.010.684-0, ao fundamento de que não houve requerimento administrativo específico sobre o referido período. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso inominado alegando: a) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico, à luz do Tema 350 do STF e de precedente da TNU, por já ter a autarquia se manifestado sobre a matéria no bojo do processo judicial nº 0065807-90.2019.4.03.6301; b) a admissibilidade da prova emprestada produzida naquele processo para a comprovação do período rural controvertido, com fundamento no art. 372 do CPC. Ao final, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecer e averbar o período rural de 08/04/1975 a 07/04/1979, revisar a RMI do benefício, restabelecendo o valor de R$ 2.723,62 desde a DER (19/09/2018), e determinar o pagamento das diferenças devidas, corrigidas e acrescidas de juros legais. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente…
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