Processo 5008837-39.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008837-39.2026.4.04.7100/RS AUTOR : VANDA LENORA DA SILVA PLADA ADVOGADO(A) : VITORIA TAVARES DELLA VALENTINA (OAB RS115306) DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de ação do Juizado Especial Cível (JEF) em que a parte autora busca ver declarada isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos como servidora dos quadros da Advocacia Geral da União (AGU), e de pensão por morte, pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul, em virtude do diagnóstico de neoplasia maligna, em 08/2020. Requereu a tramitação preferencial do feito e a concessão de tutela de urgência. Decido. II- Da prioridade na tramitação. Idoso(a) Considerando o implemento pela autora do requisito etário previsto no art. 3º, §1º, I, Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, defiro-lhe a prioridade na tramitação do feito. Da legitimidade passiva da União e do Estado do RGS e competência da Justiça Federal Na inicial, a parte autora alegou receber e ter descontos referentes ao imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria paga pela AGU e de pensão que recebe do Estado do Rio Grande do Sul. À União destina-se o produto da arrecadação do IR retido na fonte sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos pelo INSS (art. 157, I, da CF) e também o produto da arrecadação do "saldo de imposto a pagar" apurado nas declarações de ajuste, independentemente da fonte pagadora. Já o produto da arrecadação do IR retido na fonte incidente sobre remuneração ou proventos/pensão pagos a servidores estaduais pertence aos Estados-membros (art. 157, I, da CF). Em relação ao imposto de renda retido sobre os proventos de pensão do IPERGS ( evento 1, COMP8 , fl. 14), a legitimidade passiva é do Estado do RGS, cuja competência é da Justiça Estadual. Entretanto, considerando que a presente ação busca isenção do imposto de renda quanto à aposentadoria paga pela AGU ( evento 1, PROCADM9 , fl. 18), cuja legitimidade passiva é da União, pode-se admitir litisconsórcio passivo entre o Estado do RS e a União, atraindo a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. APURAÇÃO DE TRIBUTO A PAGAR EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE ESTADO E UNIÃO. 1. Tema nº 193 do STJ: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 2. Na hipótese em que o imposto de renda devido pelo servidor público estadual e municipal é satisfeito de forma integral com as retenções realizadas pela fonte pagadora, o Estado ou o município são os únicos legitimados para figurar no polo passivo da demanda que visa à restituição dos valores recolhidos a maior, sendo a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual. 3. Por outro lado, havendo apuração de imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual, ou lançamento fiscal, deve a União figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou com o município, o que atrai a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da CF. (TRF4, AC 5003632-68.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 04/08/2023) Ante o exposto, reconheço o litisconsórcio necessário entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul. Tutela de urgência Segundo…
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