Processo 5008837-51.2025.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008837-51.2025.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008837-51.2025.4.03.6114 AUTOR: LUCAS ROCHA INOCENCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por LUCAS ROCHA INOCENCIO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO FEDERAL, em que requer a revisão do contrato de FIES, com a redução da taxa de juros a zero, bem como a renegociação da dívida, com a redução de 99% do saldo devedor, além da restituição dos valores pagos a maior. Narra que é graduado em Direito, tendo obtido financiamento junto ao FIES (contrato n° 21.2901.185.0004131-16), em 25/02/2014, para que fosse possível concluir seus estudos. Prossegue que em 10/07/2020, iniciou-se a fase de amortização do contrato, cujo valor atual da mensalidade é de R$ 1.429,18 e o saldo devedor do autor é de R$ 119.222,02 (cento e dezenove mil, duzentos e vinte e dois reais e dois centavos), estando o autor inadimplente. Alega que na cláusula sétima do contrato está prevista a taxa de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% ao mês. Contudo, sustenta que a capitalização de juros é vedada, bem como que a taxa de juros deve ser reduzida a zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, que trouxe alterações à Lei nº 10.260/2010. Assevera ainda que faz jus ao perdão de 77% a 99% da dívida, na forma da Lei 14.375/2022, que criou o Programa de Renegociação de Dívidas do FIES, o qual beneficia basicamente apenas os contratantes que se encontram inadimplentes. A inicial veio instruída com documentos. Determinada a emenda da inicial para a retificação do valor atribuído à causa (evento 15 id. 468712807), a parte autora manifestou-se no evento 19 id. 478186811. Determinada a regularização do instrumento de mandato (evento 20 id. 478971417), a parte autora manifestou-se no evento 21 id. 482562078. O pedido de tutela provisória foi indeferido (evento 24 id. 483367748). A União apresentou contestação (evento 25 id. 487441294), impugnou o pedido de justiça gratuita, além de arguir preliminar ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. O FNDE apresentou contestação (evento 26 id. 501423923), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A CEF apresentou contestação (evento 27 id. 521435370), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e da inexistência de outros elementos nos autos que infirmem tal declaração, diante da presunção legal em favor do requerente, consoante artigo 99, § 3.º do CPC. No caso concreto, da verificação dos documentos carreados à inicial e consulta ao CNIS, entendo que restou demonstrada a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento,…

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