Processo 5008838-11.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008838-11.2026.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO INTERESSADO: LUCIANA PEREIRA DOS REIS NICOLAO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NEYRE DE SOUZA FRANCO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (ID 363800368), interposto em face de decisão (ID 563690219) que, no processo de origem, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores descontados e anulação de cobrança, indeferiu a tutela antecipada. Sustenta a parte agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, na forma do artigo 300 do CPC. Alega, também, exclusivo erro administrativo da autarquia previdenciária, no pagamento do benefício. Aduz, ainda, acerca da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, além do caráter alimentar do benefício. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos sobre o benefício e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Intimada, a parte agravante regularizou o recolhimento das custas recursais (ID 365387753). Tutela antecipada recursal indeferida (ID 365621972). Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, o INSS/agravado apresentou resposta ao recurso (ID 375536290). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. O r. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “(…) No que tange à probabilidade do direito, a matéria é regida pelo Tema Repetitivo 979 do STJ, que estabelece a possibilidade de repetição de valores pagos por erro administrativo material ou operacional, ressalvada a hipótese em que o segurado comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Conforme se extrai dos autos, a aplicação do redutor altera o benefício de uma forma expressiva. Dada a expressividade da quantia, é difícil acolher, de plano e sem o crivo do contraditório, a premissa de que a segurada não teria condições de constatar a ocorrência de erro no pagamento. Além disso, não vislumbro nos argumentos da parte Autora a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa configurar situação excepcional apta a viabilizar a antecipação de tutela jurisdicional, tendo em vista que ela está em gozo de benefício de pensão militar e de benefício previdenciário, ainda que este último em valor menor do que entende devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se. Intimem-se.” É contra esta decisão que a parte agravante se insurge. Contudo, razão não lhe assiste. A autarquia previdenciária, com base em seu poder de autotutela, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme Súmula 473 do C. STF: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em…
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