Processo 5008838-76.2019.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008838-76.2019.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008838-76.2019.4.03.6104 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: PAULO CEZAR PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CEZAR PEREIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis: “DISPOSITIVO: Por todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito do autor ao enquadramento como especial dos períodos laborados de 01/09/80 a 31/01/81, de 01/07/81 a 31/08/81, de 01/06/84 a 31/03/85, de 01/10/91 a 31/01/94, de 01/03/94 a 28/04/1995, de 01/10/96 a 05/03/97 e de 18/11/03 a 25/09/2013, e para condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/11/2019. Em consequência, condeno o INSS a implantar o benefício ora reconhecido e a pagar o valor correspondente às prestações vencidas, atualizadas monetariamente a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, afastada a aplicação da Taxa Referencial, consoante decidido pelo STF (ADI 4357 e RE 870.947). Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação até a expedição do precatório, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Isento custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), devendo, porém, serem respeitadas as alíquotas máximas previstas no escalonamento contido no artigo 85, § 3º do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, os honorários serão suportados proporcionalmente à sucumbência de cada uma das partes. O autor pagará honorários ao INSS no valor de 1/3 sobre o montante apurado, observado o disposto no art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade; e o INSS arcará com 2/3 do montante apurado. Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das prestações e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 498, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformado, o INSS alega, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial, diante da não apresentação de formulários de atividade especial e da competência exclusiva da Justiça do Trabalho para retificar PPP, além da necessidade de submissão da decisão ao duplo grau de jurisdição. No mérito, pleiteia a integral reforma da sentença, sustentando que não foram cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal, redução…

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