Processo 5008840-31.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008840-31.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : DOMUS CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721) ADVOGADO(A) : DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por DOMUS CUIDADOS E SERVIÇOS EM SAUDE LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para autorizar a Impetrante a excluir os valores devidos a título de ISS da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS. Requer, ao final, no mérito que: a) seja julgado procedente o pedido e concedida a ordem mandamental para confirmar a medida liminar, com a consequente declaração incidental da inconstitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, declarando-se, por conseguinte, o direito de a Impetrante proceder à apuração e ao recolhimento da Contribuição para o PIS e da COFINS sem a inclusão em suas bases de cálculo dos valores atinentes ao ISS; b) seja declarado, ainda, o direito de a Impetrante proceder, nos termos da legislação em vigor, à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a título da Contribuição para o PIS e da COFINS, correspondentes à parcela do ISS incluído indevidamente em suas bases de cálculo nos últimos cinco anos, os quais deverão ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC, ademais daqueles valores eventualmente recolhidos no curso da demanda; e c) que seja condenada a UNIÃO FAZENDA NACIONLAL ao pagamento das custas processuais. Alega o seguinte: - que é pessoa jurídica de direito privado e, nesta condição, vem procedendo à apuração e ao recolhimento da Contribuição para o PIS, instituída pela Lei Complementar nº 7/70, e da COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70/91, com a espúria inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas suas bases de cálculo. - que a Impetrante inclui no cálculo do faturamento/receita bruta que serve de base de cálculo à Contribuição para o PIS e à COFINS os valores relativos ao ISS incidente sobre seus serviços. Isto porque a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, bem como a D. Autoridade Coatora, entendem que o montante devido a título de ISS deve integrar o faturamento/receita bruta das pessoas jurídicas. - que, contudo, a incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os valores relativos ao ISS é manifestamente inconstitucional, por violar a norma insculpida no art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, bem como os princípios constitucionais da imunidade recíproca, da capacidade contributiva, da não-cumulatividade, da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, como será demonstrado adiante. - que, portanto, é manifestamente ilegítima a cobrança da Contribuição para o PIS e da COFINS com a inclusão dos valores devidos a título de ISS no faturamento/receita bruta, base de cálculo das Contribuições, matéria esta que possui precedentes favoráveis nos Tribunais Regionais Federais e que teve a repercussão geral da questão constitucional de fundo reconhecida no Recurso Extraordinário nº 592.616/RS. - que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, no qual havia sido reconhecida repercussão geral do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, à luz do art. 195, inciso I, alínea…
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