Processo 5008840-37.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008840-37.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008840-37.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: ARTUR CORREIA CARNEIRO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. EXAME DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, nos autos de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por candidato ao cargo de Delegado de Polícia Civil, declarou nulo o ato administrativo que o eliminou da terceira etapa do concurso público regido pelo Edital PCES nº 01/2023, determinando sua nomeação e posse. A eliminação decorreu da constatação de discopatia degenerativa, considerada condição incapacitante pelo edital do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação de candidato aprovado em concurso público, em razão de discopatia degenerativa prevista no edital como condição incapacitante, é legal mesmo diante da ausência de limitação funcional; e (ii) estabelecer se o controle jurisdicional do ato administrativo configura indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade, da razoabilidade e da observância das normas editalícias, sem substituição da banca examinadora em critérios técnicos. O afastamento judicial do ato administrativo é admissível quando demonstrada manifesta desproporcionalidade ou irrazoabilidade da eliminação do candidato. O conjunto probatório evidencia a plena aptidão física do candidato, que exerce há mais de 11 anos o cargo de policial civil no Estado do Rio de Janeiro sem qualquer limitação funcional e foi aprovado no Teste de Aptidão Física do próprio certame. A perícia judicial conclui que as alterações degenerativas identificadas não produzem sinais clínicos, limitações funcionais ou impedimentos ao exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil. A exclusão baseada exclusivamente na existência formal de patologia prevista no edital, desacompanhada de incapacidade concreta para o exercício das atribuições do cargo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Administração Pública deve utilizar critérios de seleção compatíveis com a finalidade do exame admissional, vedada a eliminação de candidatos aptos mediante diagnósticos meramente nominais sem repercussão funcional. A jurisprudência admite a intervenção judicial em hipóteses de ilegalidade manifesta ou inadequação dos critérios adotados pela Administração, especialmente quando a prova técnica judicial demonstra aptidão do candidato. A aferição definitiva da compatibilidade funcional do servidor pode ocorrer durante o estágio probatório, fase própria para avaliação prática do desempenho das atribuições do cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle jurisdicional de atos administrativos em concursos públicos admite-se quando evidenciada ilegalidade,…

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