Processo 5008841-17.2026.8.08.0024
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5008841-17.2026.8.08.0024 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEAO NUNES OFFICE CENTER Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANE SANTOS BOZZI - ES26034, RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 Nome: ROBISON NEVES DA SILVA Endereço: Avenida Ranulpho Barbosa dos Santos, 960, Apt. 02, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-120 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LEÃO NUNES OFFICE CENTER em face de ROBISON NEVES DA SILVA. Por meio da petição e do termo de acordo acostados sob ID 96117671, as partes informaram a celebração de transação e requereram a sua respectiva homologação judicial. Verifico que o instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes e seus patronos. Cumpridos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, não há óbice à homologação. Posto isto, HOMOLOGO os termos do acordo de ID 96117671, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Conforme instrumento de transação, o executado reconheceu o débito total de R$41.389,83 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos). Pactuou-se o pagamento do referido montante em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) cada, com o vencimento da primeira prestação em 10/04/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ademais, convencionou-se o pagamento de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o débito, perfazendo a importância de R$8.278,00 (oito mil, duzentos e setenta e oito reais) reais, a ser adimplida em 03 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$2.759,35 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) cada. Fundamentadamente, decido. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, preceitua que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, anotando-se o recolhimento efetuado sob ID 96117669 e as certidões de IDs 97629216 e 97629217. Honorários advocatícios conforme estipulado no acordo celebrado entre as partes. Fica o executado advertido de que o inadimplemento de qualquer obrigação assumida ensejará o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento da execução pelo valor integral do débito confessado, com o devido abatimento das quantias eventualmente pagas, nos termos ajustados pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão homologatória, ante a preclusão lógica e eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Decisão registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br),…
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