Processo 5008841-90.2026.4.02.0000

TRF2 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5008841-90.2026.4.02.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente (Turma) Nº 5008841-90.2026.4.02.0000/RJ REQTE : BMW DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) REQTE : BAYERISCHE MOTOREN WERKE AKTIENGESELLSCHAFT ADVOGADO(A) : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) INTERESSADO : BYD COMPANY LIMITED, ADVOGADO(A) : VANESSA BASTOS AUGUSTO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOAO VIEIRA DA CUNHA INTERESSADO : BYD DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : VANESSA BASTOS AUGUSTO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOAO VIEIRA DA CUNHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado por BAYERISCHE MOTOREN WERKE AKTIENGESELLSCHAFT e BMW DO BRASIL LTDA., nos autos da ação anulatória nº 5050346-26.2022.4.02.5101, em que contendem com o INPI, objetivando a adoção de providência urgente para sobrestar a análise de pedidos de registro de marca que contenham o termo “MINI”, na classe 12 ou em classes relacionadas ao segmento automotivo, com destaque para o pedido nº 932913032, referente à marca “BYD DOLPHIN MINI”, até o julgamento definitivo das apelações interpostas no processo originário ( evento 1, DOC1 ). Na origem, as autoras ajuizaram ação de nulidade de ato administrativo, visando à anulação da decisão administrativa do INPI que manteve o indeferimento do pedido de registro nº 829834125, relativo à marca nominativa “MINI”, na classe 12, sob o fundamento de incidência do art. 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/96 ( processo 5050346-26.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC1 ). Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu a aquisição de distintividade pelo uso, secondary meaning, do sinal “MINI” no segmento automotivo, declarou a nulidade do ato administrativo de indeferimento e determinou que o INPI procedesse ao deferimento do pedido de registro nº 829834125, de titularidade da BMW AG ( processo 5050346-26.2022.4.02.5101/RJ, evento 33, SENT1 ). Contra a sentença foram interpostas apelações pelo INPI, sustentando, em síntese, que o termo “MINI” seria descritivo para veículos e não poderia ser apropriado com exclusividade, por indicar característica dimensional do produto, bem como que o reconhecimento de distintividade adquirida não afastaria a legalidade do ato administrativo impugnado ( processo 5050346-26.2022.4.02.5101/RJ, evento 43, APELACAO1 ), e pela BYD COMPANY LIMITED e BYD DO BRASIL LTDA., na qualidade de terceiras prejudicadas, sob o argumento de que a sentença teria repercussão direta sobre sua esfera jurídica, especialmente em razão de controvérsia envolvendo o uso do sinal “BYD DOLPHIN MINI” ( processo 5050346-26.2022.4.02.5101/RJ, evento 40, REC1 ). As autoras afirmam que o processo originário se encontra no período compreendido entre a interposição das apelações, a apresentação de contrarrazões e a remessa dos autos a este Tribunal. Alegam, ainda, fato novo consistente na concessão, pelo INPI, de trâmite prioritário ao pedido de registro nº 932913032, relativo à marca “BYD DOLPHIN MINI”, de titularidade da BYD COMPANY LIMITED, na classe 12, o que, segundo sustentam, ensejaria risco ao resultado útil do processo e à eficácia da prestação jurisdicional, caso a autarquia prossiga no exame de pedido potencialmente colidente antes da definição da controvérsia pelo Tribunal ( evento 1, DOC2 ). É o relatório do necessário. Decido. Nos termos dos arts. 299, parágrafo único, e 1.012, § 3º, inciso I, do CPC,…

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