Processo 5008842-41.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008842-41.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5008842-41.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA POLONINI PEREIRA, JOSE CARLOS ALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE BARROS RIGO - ES39826, GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção ao pedido de tutela de urgência, alegaram os autos que no dia 09/05/2026 foram vítimas de fraude sistêmica digital (engenharia social complexa), operacionalizada por criminosos que, passando-se por representantes de canais de TV, induziram-nos a erro. Na ocasião, foi contratado na conta Nubank de titularidade da requerente Ana Maria Polonini Pereira o empréstimo fraudulento de R$9.999,99, convertido limite de cartão de crédito em conta de R$ 2.400,00 e ativado o "Pix no Crédito" no valor de R$3.999,00, cujas somas foram transferidas em cascata para a conta Sicoob do requerente José Carlos Alves, de onde foram pulverizadas para terceiros por meio de Pix (destacando-se um Pix de R$10.000,00 e um Pix de R$998,00), saques no caixa eletrônico que somaram R.2490,00 e o agendamento de boletos indevidos. A probabilidade do direito evidencia-se na manifesta atipicidade transacional em relação ao perfil de consumo dos requerentes. A contratação instantânea de empréstimo de alta monta, a conversão de limites de cartão em conta e a imediata transferência e saque desses valores em curto espaço de tempo e durante o fim de semana caracterizam flagrante desvio comportamental que deveria ter acionado os sistemas automáticos antifraude das instituições financeiras rés. O perigo de dano é manifesto e renova-se mensalmente. A autora Ana Maria já sofre descontos diretos em conta de parcelas do empréstimo não reconhecido (como o desconto de R$207,79 ocorrido em 20/05/2026) e encontra-se na iminência de sofrer restrições de crédito por faturas fraudulentas que ultrapassam os R$7.000,00, comprometendo o sustento básico de sua família, a qual já se depara com reavisos de corte de luz por atrasos decorrentes do abalo financeiro. No Sicoob, a conta de José Carlos foi empurrada para o saldo negativo ( - R$293,14), sujeitando-o à cobrança progressiva de encargos sobre cheque especial em razão das movimentações indevidas. Por outro lado, a medida liminar é plenamente reversível, nos termos do artigo 300, §3º do CPC. Caso a instrução probatória demonstre a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva dos correntistas, as cobranças das parcelas do empréstimo e das faturas de cartão poderão ser imediatamente restabelecidas e cobradas pelas requeridas por vias ordinárias, não havendo risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional provisório. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO, à Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A: Procedam, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis a contar de suas intimações, respeitada a data de fechamento da fatura correspondente, à suspensão da exigibilidade e cobrança das parcelas do contrato de empréstimo de R$9.999,99 realizado em 09/05/2026, obstou-se a realização de novos descontos automáticos na conta de titularidade da autora Ana Maria Polonini Pereira (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Conta: 63114203-7, Agência: 0001), sob pena de multa a ser…

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