Processo 5008843-20.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008843-20.2024.4.03.6332 AUTOR: ANTONIO ROBERTO CAETANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JOSE ALVES - SP147429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionada ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/10/1988 a 19/11/1990 e 19/11/2003 a 13/11/2019. Consta dos autos a formulação de requerimento administrativo em 17/10/2024 (ID 345508995), indeferido de forma automática, bem como requerimento anterior em 07/03/2024 (ID 368600449), indeferido após análise da especialidade das atividades. O INSS apresentou contestação (ID 348005441), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora, embora representada por advogado, não informou administrativamente a existência de tempo especial, o que teria ocasionado o indeferimento automático do benefício sem análise dos PPPs e da especialidade pela perícia administrativa, configurando “indeferimento forçado” e ausência de pretensão resistida. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência do pedido e, em caso de procedência, pela observância da prescrição quinquenal, renúncia ao excedente ao teto dos JEFs, compensação de valores pagos administrativamente e demais consectários legais. É o breve relatório. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO E DELIMITAÇÃO DO PEDIDO De início, cabe delimitar o interesse de agir e verificar a partir de qual requerimento administrativo deve ser analisado o direito ao benefício pleiteado. A parte autora requer a concessão do benefício desde a DER de 17/10/2024, conforme se depreende da petição inicial. Contudo, não restou demonstrado o interesse de agir em relação a esse requerimento, uma vez que não foi informada a existência de tempo especial no processo administrativo (ID 345508995), resultando no indeferimento automático do benefício. Assim, o pedido de aposentadoria com base nesse requerimento deveria ser extinto sem resolução do mérito. Nesse sentido, trago recentes julgados das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo e da TNU: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO FORMULADO PEDIDO DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PRETENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003655-42.2024.4.03.6301, Rel. JUÍZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 06/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO SEM INFORMAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAL E RURAL A SEREM ANALISADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350/STF. EXTINÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL -…
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