Processo 5008845-98.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares MARECHAL FLORIANO, 1274, CENTRO, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5008845-98.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MOISES LOURENCO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 37.156.837/0001-34 RÉU: NILSON ANICIO DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar a fundamentação, cumpre destacar que o requerido juntou manifestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, justificando o porquê do não comparecimento na audiência de conciliação, alegando que não conseguiram acessar o link informado, nem conseguiram contato telefônico, ao chegarem na sede do juizado especial, a audiência havia sido encerrada. Denota-se que a parte autora conseguiu ingressar na audiência utilizando-se o mesmo link, comprovando que não havia problema em relação a isso. Demais a mais, o link que o requerido juntou na manifestação diverge do link apresentado na intimação, faltando o último “caractere”. Assim, não há no que se falar em erro no link para acesso à audiência. Além disso, não há no que se falar que a empresa ré CONCEITUAR CONSTRUTORA LTDA não foi citada. Em primeira análise, percebe-se que logrou êxito na citação do outro requerido, que é sócio único da empresa (conforme mencionado na procuração de ID XXX.XXX.XXX-XX), o que deixou-o ciente da existência da presente ação. Em segunda análise, ambos os requeridos compareceram aos autos antes da audiência de conciliação, demonstrando de forma inequívoca a ciência da presente ação. Portanto, vejo que não há credibilidade no argumento dos requeridos para redesignação de audiência de conciliação. Outrossim, é preciso que se diga que o processo seguiu o seu rito normal e está em ordem. Não existem nulidades a serem sanadas de ofício, nem mesmo foi apontada qualquer irregularidade pelas partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. 2.1- Mérito Trata-se de Ação de cobrança cumulada com pedido de tutela te urgência para registro de gravame em veículo proposta por MOISES LOURENCO DA SILVA em face de NILSON ANICIO DE CARVALHO e CONCEITUAR CONSTRUTORA LTDA todos devidamente qualificados. A parte autora aduziu que no dia 15/08/2025, o veículo de propriedade da requerida Conceituar Construtora, sendo um Fiat Strada, placa HCA7A23, foi entregue a parte autora para reparos no motor. Após diagnóstico inicial, foi apresentado um orçamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com a ciência de que tal valor poderia ter aumento com a identificação de mais danos no motor. Assim, durante os reparos, foi constatado a necessidade a substituição de outras peças, que adicionadas, totalizaram o importe de R$ 12.693,00 (doze mil e seiscentos e noventa e três reais), sendo comunicado a parte requerida. Após conclusão do serviço, o requerido realizou o pagamento mediante cheques, tendo em vista que o valor foi parcelado em 4 (quatro) vezes no valor de R$ 3.173,25 (três mil e cento e setenta e três reais e vinte e cinco centavos). Entretanto, foram emitidos cheques sem fundo, não adimplindo o pagamento. Ressaltou que o veículo já se encontra na posse do requerido. Diante disso,…
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