Processo 5008846-14.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008846-14.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. E. A. B. REPRESENTANTE: DAIANA ALVES AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511-A, Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por por A. E. A. B., menor impúbere, representado por sua genitora DAIANA ALVES, em face da decisão interlocutória (ID 94473134) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimos consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” (Processo nº 5012364-62.2026.8.08.0048), ajuizada em face do BANCO PAN S/A indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. Em suas razões recursais (ID 19576269), o agravante sustenta (i) a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado (CCBs nº 387199380, 393850222 e 394732923), uma vez que foram celebrados em nome de menor impúbere sem a devida autorização judicial (alvará), violando o art. 1.691 do Código Civil; e (ii) a existência de perigo de dano irreparável, dado que os descontos incidem sobre benefício previdenciário (BPC/LOAS) de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da criança. Com fulcro nos aludidos fundamentos, pugna pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, a título de provimento final, requer a reforma da decisão objurgada. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos autos, constata-se que, na origem, o recorrente, A. E. A., menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em face do requerido BANCO PAN S.A., ora recorrido, alegando, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (BPC/LOAS) decorrentes de três contratos de empréstimo consignado (CCBs nº 387199380, 393850222 e 394732923). Sustenta o autor que as referidas contratações são nulas de pleno direito, uma vez que foram celebradas em nome de menor impúbere sem a indispensável autorização judicial (alvará), em manifesta violação ao disposto no art. 1.691 do Código Civil. Com base nessas alegações, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais, sob…
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