Processo 5008847-46.2024.8.21.6001

TJRS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5008847-46.2024.8.21.6001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5008847-46.2024.8.21.6001/RS AUTOR : VERA LUCIA ROCHA CACERE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL COUTO KLEIN (OAB RS065567) ADVOGADO(A) : ANELISE DE ANGELI VAZ (OAB RS058329) RÉU : LUCIA TERESINHA ROCHA BATISTA ADVOGADO(A) : LARISSA FALCÃO VIEIRA (OAB RS067792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apreciação da petição apresentada pela autora no Evento 109, por meio da qual noticia suposto descumprimento reiterado da tutela antecipada deferida no Evento 15, bem como traz aos autos fatos supervenientes que, segundo sustenta, corroborariam a existência do ânimo de dona ( animus domini ) necessário ao reconhecimento da usucapião postulada. A autora ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária cumulada com pedido de manutenção de posse relativamente ao imóvel localizado na Rua Atílio Superti, n.º 500, lote 04, nesta Capital, matriculado perante o Registro de Imóveis da 3.ª Zona sob o nº 223.574. Alegou, na inicial, que o imóvel foi originalmente adquirido por seu genitor há mais de quarenta anos, tendo ela edificado residência na porção dos fundos do terreno, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta por período superior a trinta anos. Relatou, ainda, que a controvérsia instaurou-se em razão de sua irmã, ora ré, residir na casa da frente e ter passado, conforme narrado, a adotar medidas destinadas a dificultar o acesso às residências situadas nos fundos do lote, mediante colocação de tapumes e manutenção de cão de guarda no corredor lateral utilizado como passagem comum. No Evento 15, foi deferida tutela de manutenção de posse, assegurando-se à autora o livre trânsito pela área de acesso e determinando-se à ré que se abstivesse de criar obstáculos à utilização da passagem. Citada, a demandada apresentou contestação no Evento 27, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial em razão da ausência de memorial descritivo e, no mérito, sustentando a precariedade da posse exercida pela autora, sob o argumento de que a ocupação decorreria de mera permissão familiar, caracterizando comodato verbal. Afirmou, ainda, que a propriedade do imóvel sempre lhe pertenceu, tendo sido adquirida conjuntamente com seu falecido irmão em janeiro de 1.970, conforme recibo de arras acostado aos autos. Após a réplica, foi determinada a realização de perícia técnica para delimitação da área controvertida. O laudo pericial foi juntado no Evento 86, acompanhado de planta e memorial descritivo, concluindo que a residência ocupada pela autora possui área construída de 54,47m², sendo o acesso realizado por corredor lateral utilizado, de fato, como servidão de passagem. Em razão de reiteradas manifestações da autora acerca da existência de entulhos e da presença de animal de grande porte na passagem, foi proferida decisão no Evento 92, reconhecendo-se o descumprimento parcial da liminar anteriormente deferida, ocasião em que foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, além de determinado que a ré removesse os obstáculos existentes e mantivesse o animal contido de forma a não constranger o acesso dos moradores das casas dos fundos. No Evento 104, a ré informou o cumprimento integral da decisão judicial, juntando fotografias demonstrativas de que o corredor de acesso, com largura superior a quatro metros, encontrava-se desobstruído para circulação de pedestres. Sustentou que os materiais de construção referidos pela autora estariam acondicionados em área de serviço privativa, delimitada por tapumes destinados à preservação…

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