Processo 5008847-47.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008847-47.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008847-47.2026.4.04.7112/RS AUTOR : LUIS NIVIO CANCI ADVOGADO(A) : THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO O Autor ajuizou a presente ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à revisão de contrato de mútuo de dinheiro   firmado com a Ré.  A ação foi originariamente distribuída à 2ª Vara Federal de Canoas/RS. Por entender que a controvérsia envolve matéria de cunho habitacional, o Juízo Originário declarou a sua incompetência para o processamento do feito (evento 4).  Em razão disso, os autos foram redistribuídos para esta Vara Especializada. Este, o breve relato. Compulsando os autos, verifico que este Juízo não detém competência para o julgamento da lide.  É que a matéria aqui versada não está incluída entre aquelas que estão sob a atribuição da 24ª Vara Federal de Porto Alegre.  Isso é o que deflui do exame dos dados que compõem a  causa petendi  da ação (evento 1, INIC1) e dos termos do negócio jurídico que apoia a pretensão ( evento 1, CONTR7 ). Conforme já referido, a ação tem em vista a revisão de contrato de mútuo de dinheiro celebrado com a CAIXA. Utilizando como argumento central a abusividade da cobrança de valores a título de Seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Seguro por Danos Físicos no Imóvel (DFI), o Autor formulou os seguintes pedidos: 3. A declaração de inexistência do débito referente às tarifas bancárias cobradas indevidamente, quais sejam: a) Seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Seguro por Danos Físicos no Imóvel (DFI) – R$ 257,12 incluindo os juros eventualmente decorrentes destes que estejam embutidos nas parcelas do financiamento; 4. Requer o recálculo do valor das parcelas do financiamento, com a exclusão integral do valor correspondente ao seguro prestamista, bem como dos encargos financeiros incidentes sobre tal quantia, apurando-se, ao final, o valor correto a ser efetivamente financiado e pago pelo consumidor, com a devida readequação do saldo devedor. 5. A condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Pois bem, à vista dos dados emergentes deste breve relato, conclui-se que a controvérsia não pode ser deduzida perante esta Unidade Judiciária. Registre-se, quanto a isso, que a regra inscrita no artigo 34, inciso II, da Resolução nº 450/2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estatui que compete à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, unicamente e com exclusividade, o processamento e julgamento das causas que envolvam matéria cível habitacional e SFH no âmbito das Subseções territoriais de Porto Alegre, Bagé, Canoas, Capão da Canoa, Gravataí e Pelotas. A Resolução nº 97, de 19 de novembro de 2004, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, define o conteúdo da matéria habitacional nos seguintes termos:  Art. 1º Implantar e instalar, em 1º de dezembro de 2004, a Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre, Subseção Judiciária de Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. § lº A vara instalada passará a receber, com exclusividade, os feitos em matéria de conflitos habitacionais fundados em financiamento para aquisição, construção ou ocupação legítima de imóveis, incluindo os casos em que tais modalidades de financiamento são utilizadas com relação a imóveis não destinados a residência e os de competência do Juizado Especial…

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