Processo 5008848-22.2022.8.24.0018
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008848-22.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO EXECUTADO : DARIANE LETICIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EVERTON POTRICH (OAB RS084696) DESPACHO/DECISÃO UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra DARIANE LETICIA RODRIGUES . O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento (ev(s). 30). Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Ao(à)(s) ev(s). 55, em 14-09-2022, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros. O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 58) requereu(ram) a liberação da constrição. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 67, foi(ram) determinada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para comprovar sua situação financeira. O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 74) apresentou(aram) documentos para demonstrar a situação financeira. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 85) requereu(ram) a utilização do sistema CNIS para verificar se o(a)(s) executado(a)(s) possui(em) vínculo(s) empregatício(s), e/ou recebe(m) benefício(s) previdenciários. Na decisão ao ev. 87, foi deferido o pedido ao ev. 85. Ao ev. 94, foi juntado extrato do PREVJUD. A parte exequente (ev(s). 99) requereu a penhora de percentual do salário da parte executada e apresentou demonstrativo de crédito no importe de R$8.946,74. DECIDO. Considera(m)-se impenhorável(is) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e § 2.º). A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República . Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor ( v.g. , CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros). E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição. Quando se protege injustificadamente o mau pagador, também se atenta contra a Constituição, pois: a) se “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB, art. 5.º, XXXV), não pode o dispositivo legal que protege o devedor servir como motivo de exclusão da apreciação do direito do credor; b) se “a lei não prejudicará (...) a coisa julgada” (CRFB, art. 5.º, XXXVI), não é constitucional impedir a efetivação da coisa julgada com base em qualquer lei que proteja o inadimplente; c) se “é garantido o direito de propriedade” (CRFB, art. 5.º, XXII), não é recomendável que se prejudique o patrimônio do credor com base em lei protetora de inadimplentes; d) se “a República (...) tem como fundamentos: (...) a dignidade da pessoa humana” (CRFB, art.…
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