Processo 5008849-02.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008849-02.2026.4.02.5001/ES AUTOR : JOAO FERREIRA LATAVANHA ADVOGADO(A) : THAYNA DA SILVA VILAS BOAS (OAB ES036200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto é a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria (regra de transição da EC 103/2019), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial dos períodos de 01/12/1981 a 26/11/1982; 01/09/1983 a 16/01/1984; 01/02/1984 a 03/05/1984; 26/04/1984 a 20/08/1984; 05/12/1984 a 06/02/1986; 02/06/1986 a 14/09/1987; 11/08/1988 a 14/09/1988; 01/11/1988 a 30/06/1989; 30/06/1994 a 23/12/1994; e 01/11/1996 a 30/09/2024 . A parte autora, nascida em 01/10/1963, teve seu requerimento administrativo (DER em 18/01/2025) indeferido sob o fundamento de não se enquadrar em nenhuma das regras de transição instituídas pela EC 103/2019 nem possuir direito adquirido ao benefício pela regra anterior, tendo o INSS apurado, até a DER, 34 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição ( evento 1, DOC8 , fl. 64). Sustenta a parte autora que, reconhecida a especialidade dos vínculos, alcançaria 41 anos, 04 meses e 15 dias na DER, fazendo jus à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019). Controvertem-se nos autos, em síntese: a) o enquadramento como especial, por categoria profissional, das atividades de servente, ajudante, pedreiro e carpinteiro na construção civil exercidas até 28/04/1995; e b) o reconhecimento da especialidade do vínculo com o Hospital Praia da Costa S.A., de 01/11/1996 a 30/09/2024, por exposição a agentes biológicos. A prova produzida consiste nas anotações da CTPS ( evento 1, DOC6 ) e no PPP ( evento 1, DOC6 ) emitido pelo Hospital Praia da Costa S.A. Quanto aos vínculos anteriores a 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional pressupõe que a função desempenhada esteja efetivamente prevista nos róis dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, não bastando a denominação genérica do cargo. As atividades de servente, ajudante e auxiliar de serviços gerais são demasiadamente genéricas e não perfilam nos róis dos decretos previdenciários. Já quanto às funções de pedreiro e carpinteiro, o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 — relativo à perfuração, construção civil e assemelhados (edifícios, barragens, pontes, torres) — não decorre da mera anotação do cargo, mas exige que o segurado efetivamente labore na perfuração, construção civil ou assemelhados em edifícios, barragens, pontes ou torres, conforme a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, em 12/09/2018: "A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64", reiterada em julgamentos colegiados posteriores (PEDILEF 0511086-94.2019.4.05.8300). A parte autora instruiu o feito, quanto a esses períodos, apenas com as anotações da CTPS, sem elemento que demonstre o efetivo labor nos locais especificados, motivo pelo qual, em princípio, não se vislumbra possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos períodos de 01/12/1981 a 26/11/1982; 01/09/1983 a 16/01/1984; 01/02/1984 a 03/05/1984; 26/04/1984 a 20/08/1984; 05/12/1984 a 06/02/1986; 02/06/1986 a 14/09/1987; 11/08/1988 a 14/09/1988; 01/11/1988 a 30/06/1989; e 30/06/1994 a 23/12/1994. Diversa, todavia, é a situação do…
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