Processo 5008849-93.2025.8.13.0313
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008849-93.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: PAMELA NUNES GRACIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO PAMELA NUNES GRACIANO ajuizou inicialmente a presente demanda sob a denominação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora aduziu que as partes se divorciaram por força de sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 5009924-41.2023.8.13.0313, na qual se determinou a partilha, à razão de 50% para cada consorte, dos direitos e deveres decorrentes do contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária em garantia relativo ao imóvel residencial constituído pelo Apartamento nº 303 do Residencial Livramento, situado na Avenida Livramento, nº 365, registrado sob a matrícula nº 53.958 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga/MG . A autora alegou que, na época da separação de fato do casal, ocorrida em abril de 2016, as partes já haviam adimplido o equivalente a 70% do valor do contrato. Defendeu que, como o réu permaneceu usufruindo de forma exclusiva do imóvel comum desde a separação de fato, a autora faz jus ao recebimento de frutos civis correspondentes a 35% do valor da locação de mercado do bem, estimado por laudo unilateral em R$ 1.100,00 . Postulou, assim, a cobrança do montante atualizado da partilha de R$ 56.518,07, acrescido de R$ 33.495,00 a título de aluguéis retroativos referentes a 87 meses de ocupação exclusiva, totalizando a execução na quantia de R$ 90.013,07, sob pena de penhora e expropriação judicial do imóvel mediante hasta pública. O requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, arguiu preliminar de gratuidade de justiça e sustentou a ocorrência de nítido excesso de execução. Alegou que arca sozinho com a integralidade das parcelas do financiamento imobiliário e despesas do imóvel desde a separação de fato em abril de 2016, com descontos diretos em sua conta bancária e amortizações extraordinárias via utilização de seu FGTS particular. Afirmou que a partilha definitiva deve corresponder apenas à metade do valor atualizado da meação (R$ 50.539,70). Refutou a pretensão de cobrança de aluguéis retroativos sob o argumento de que a matéria não foi objeto da sentença de divórcio e que a inércia da autora configurou comodato gratuito, cujo marco inicial de eventual indenização somente poderia ocorrer a partir da citação para o arbitramento. Por fim, informou seu delicado estado de saúde físico e mental e requereu o recebimento da defesa com efeito suspensivo . A autora apresentou Réplica de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que este aufere renda bruta incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, reiterou a procedência integral de seus pedidos para que o réu seja compelido ao pagamento dos aluguéis indenitários face ao uso exclusivo do imóvel comum. Por meio da decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as partes, rejeitou a impugnação autoral à…
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