Processo 5008850-05.2025.8.24.0012
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5008850-05.2025.8.24.0012/SC APELANTE : ALBERTINA LINHARES (RÉU) ADVOGADO(A) : ÉDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078) APELADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (evento 39) interposta por Albertina Linhares em face da sentença (evento 31) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan, ora apelada, que julgou procedente a demanda para condenar a ré "ao pagamento da quantia de R$ 14.489,58 (...), correspondente ao débito atualizado até a data do ajuizamento, sobre a qual deverão incidir, a partir de então, correção monetária e juros de mora pela taxa legal (SELIC) prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024", além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante discorreu, em síntese, acerca da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, ao argumento de que as faturas discutidas possuem vencimentos situados entre março e setembro de 2019, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 28/10/2025, quando já transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Afirmou que a cobrança está amparada exclusivamente em documentos produzidos de forma unilateral pela concessionária, desprovidos de comprovação de consumo efetivo e de memória analítica dos encargos incidentes, o que seria insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. Pontuou, ainda, que a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905/2024, sobre débitos constituídos em 2019 configuraria retroatividade indevida da lei nova, e que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data do vencimento de cada fatura, nos termos do artigo 397 do Código Civil, e não a data do ajuizamento da ação. Forte nestes fundamentos, requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição e extinção do feito ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, e, em caráter sucessivo, a adequação dos encargos moratórios e a redistribuição da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (evento 46). Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância. Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, busca a recorrente a reforma da sentença que julgou procedente a ação de cobrança aforada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 14.489,58, correspondente ao débito atualizado até a data do ajuizamento, de faturas vinculadas às matrículas n. 0338538-8 e n. 01508052-8, correspondentes, respectivamente, aos períodos de 02/2019 a 08/2019. Pois bem. No que tange à prescrição quinquenal sustentada pela demandada, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário, por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público, e que a prescrição da pretensão de cobrança, desse modo, deve ser regida pelo Código Civil, consoante a tese jurídica firmada para o Tema 252 do STJ: "É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em…
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