Processo 5008850-23.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5008850-23.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RADIO E TELEVISAO RECORD S.A ADVOGADO(A) : RENATO ZENKER (OAB SP196916) INTERESSADO : VITTORIO ITALO MIGUEL DONATO ADVOGADO(A) : BEATRIZ DOTTORI GASPAR ADVOGADO(A) : ARY DE ANDRADE GASPAR DESPACHO/DECISÃO Retire-se o feito da pauta que se inicia em 19/5/2026 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0005515-61.2011.4.02.5101/RJ, entendeu que a solidariedade reconhecida na fase de conhecimento permite a cobrança da dívida total de qualquer um dos devedores, afastando a eficácia liberatória do pagamento parcial realizado pela empresa ( decisão em embargos de declaração ). Na origem, trata-se de ação regressiva acidentária proposta pelo INSS contra a RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. e VITORIO ÍTALO MIGUEL DONATO, visando o ressarcimento de despesas com pensão por morte decorrente do falecimento de segurado em acidente náutico de trabalho ocorrido em 2010. Após a procedência do pedido em fase de conhecimento, com limitações impostas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o cumprimento de sentença foi marcado pela alegação de fraude na concessão do benefício à suposta viúva, que já estaria divorciada do segurado à época do óbito, conforme apurado em demanda trabalhista paralela no Estado de Alagoas. Na decisão impugnada, o juízo de origem pontuou que (i) o INSS ajuizou ação ordinária contra a RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A e Vittorio Italo Miguel Donato pleiteando o ressarcimento solidário de gastos com pensão por morte decorrente de acidente de trabalho; (ii) a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido para condenar os réus ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas, além da constituição de capital garantidor; (iii) este Tribunal, em sede de apelação, deu parcial provimento aos recursos dos réus para limitar o dever de ressarcir até a data em que o segurado falecido completaria 65 anos e afastar a obrigação de constituir capital; (iv) iniciado o cumprimento de sentença no valor de R$640.654,89, os executados apresentaram impugnação alegando fraude na concessão do benefício à viúva, Josilene Melo do Nascimento, que já estaria divorciada do segurado à época do óbito; (v) os executados comprovaram, por meio de ata de audiência trabalhista e certidão de casamento com averbação, que o divórcio ocorreu em 2007, anos antes do acidente (2010), tornando a viúva ilegítima para o recebimento da pensão; (vi) a RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A efetuou o depósito de sua suposta cota-parte (R$316.259,41), alegando, contudo, a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente pelo INSS à beneficiária fraudulenta; (vii) o INSS defendeu a manutenção da cobrança sob o argumento de que houve reconhecimento judicial de dependência econômica em outro processo e reafirmou a responsabilidade solidária dos réus pelo valor integral; (viii) o juízo acolheu parcialmente as impugnações, declarando indevido o ressarcimento das parcelas pagas à Sra. Josilene após 07/09/2017, data em que cessou o benefício da filha (Michella Rayssa), contra a qual não houve questionamento de legitimidade; (ix) a decisão fundamentou que, até a extinção da cota da filha, o valor integral da pensão permaneceria devido pelos réus, independentemente da fraude em relação à mãe, pois o montante seria…
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