Processo 5008851-25.2025.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008851-25.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: CIRCUITO DE COMPRAS SAO PAULO SPE S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S.A. em face da UNIÃO em que se pleiteia a desconstituição dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5004149-70.2024.4.03.6182. A embargante alega, em síntese, i) a admissibilidade dos embargos mesmo com garantia parcial, sob o argumento de que a totalidade do numerário em suas contas foi bloqueada, não havendo outros bens penhoráveis, e que negar-lhe o direito de defesa cercearia a ampla defesa e o contraditório; ii) a nulidade da CDA por incorreção da base de cálculo, em afronta ao art. 142 do CTN, uma vez que a autoridade administrativa teria desconsiderado retificações realizadas nas DCTFs e expedido a CDA com base em valores que não excluíam os descontos incondicionados concedidos aos locatários; (iii) a exclusão dos descontos incondicionados da base de cálculo da COFINS, com fundamento no art. 195, I, alínea "b", da CF e na Lei 10.833/03, argumentando que tais descontos não representam ingresso patrimonial e não compõem faturamento/receita tributável; e (iv) o excesso de execução no montante de R$ 6.321.097,50 (principal), calculado como a diferença entre o valor exigido na execução de R$ 11.948.308,53 e o valor que seria correto excluindo os descontos incondicionados de R$ 5.627.211,03. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 363357224). Em sua impugnação, a embargada pugna pela rejeição liminar dos embargos por insuficiência da garantia, uma vez que o valor bloqueado (R$ 170.221,00) representa fração ínfima do débito total (R$ 20.364.669,22), configurando abuso de direito; a regularidade formal e material da CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), não elidida por prova inequívoca; a ausência de memorial de cálculo com o valor que o embargante entende devido, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do CPC; a correspondência dos valores cobrados com as informações declaradas pelo próprio embargante nas DCTFs; e a insuficiência de elementos para deferimento de tutela de urgência (ID. 364289549). Juntou documentos. A embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 426363298). A União requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 484233786). É o relatório do essencial. DECIDO. Da garantia parcial do débito A União pleiteia o não conhecimento dos embargos à execução em razão da ausência de garantia integral do débito. Conforme dispõe o § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Todavia, mesmo em caso de garantia parcial do débito é possível a análise dos presentes embargos. Na decisão de ID. 357491176 proferida nos autos da execução fiscal n.º 5004149-70.2024.4.03.6182 constou que o “Em que pesem os argumentos da parte executada, o valor bloqueado, embora não possua alta expressividade face ao valor da dívida, também não se revela…
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