Processo 5008851-37.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008851-37.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008851-37.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ML MARKETING E SISTEMA LTDA ADVOGADO(A) : KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ML MARKETING E SISTEMA LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 50992350620254025101, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega nulidade nas certidões de dívida ativa (CDA’s) por ausência de indicação adequada da origem, natureza e fundamento legal específico do débito, bem como da forma de cálculo dos juros de mora. Argumenta que essas falhas comprometem a certeza e a liquidez dos títulos, afastando sua aptidão executiva e evidenciando a inexistência de suporte jurídico válido para a cobrança promovida pelo ente exequente. Sustenta que, tratando-se de execução de valor consolidado inferior a R$ 1.000.000,00, sem informações nos autos de bens ou direitos úteis à satisfação do crédito, impunha-se a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF, por força do comando imperativo do art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016. Aduz, ainda, cerceamento de defesa por ausência de intimação para responder a procedimento administrativo de constituição do crédito tributário e/ou da inscrição em dívida ativa. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, de acordo com o estabelecido no artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, no intuito de se evitar a expropriação de bens da empresa até o julgamento em definitivo do presente agravo de instrumento. É o relato do necessário. Passo a decidir.  O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.  Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o  fumus boni iuris  e o  periculum in mora .  No caso, cuida-se de execução fiscal ajuizada   pela União (Fazenda Nacional) em face de ML MARKETING E SISTEMA LTDA, para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 86.443,11 (oitenta e seis mil e quatrocentos e quarenta e três reais e onze centavos), em 09/2025. Foi interposta exceção de pré-executividade (evento 16), tendo sido proferida a decisão agravada, assim fundamentada (evento 36): “ (...) RELATEI. DECIDO. As alegações relativas à nulidade das CDAs são genéricas e desprovidas de fundamentação. A partir do exame dos autos não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente, uma vez que os documentos carreados preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhe servem de fundamento. Quanto à aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Taxa SELIC, aos débitos tributários, não procede a alegação de irregularidade. Isso porque o Código Tributário Nacional, em seu art. 161, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária. E, quanto ao ponto de que  a taxa adotada pelo respectivo ente federado deveria ser criada por lei não encontra amparo no dispositivo transcrito, cujo texto é claro ao prescrever que o critério remuneratório seja apenas disposto em lei, o que não…

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