Processo 5008851-88.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5008851-88.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : MARGARETH FERREIRA PAES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual com patologias ortopédicas degenerativas associadas a quadro doloroso crônico. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Da análise da incapacidade O laudo pericial, decorrente do exame médico realizado no dia 23/02/2026, aponta que a parte autora, costureira e com 61 anos de idade, ao tempo da perícia, embora sofra de M54 - Dorsalgia, M54.5 - Dor lombar baixa, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, M75 - Lesões do ombro, não está incapacitada para o trabalho (Evento 15). Para além disso, afirmou que não houve incapacidade pretérita além daquele período em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário, e não apresenta sequela consolidada de acidente de qualquer natureza (Evento 15). A parte autora impugnou o laudo pericial no Evento 22, sob os argumentos de manifesta incompatibilidade entre a conclusão pericial e os docume ntos médicos juntados aos autos, a justificar esclarecimentos do perito do Juízo ou a realização de outra perícia conduzida por médico especialista em ortopedia. Durante os exames físico e do estado mental, foi apurado o seguinte: Pericianda lúcida, orientada e colaborativa. Deambulação sem auxílio, transferências preservadas. Ombros: elevação dos ombros preservada, sem dor importante e sem limitação relevante durante o movimento. Refere dor à rotação externa, principalmente à direita. Sem sinais clínicos de déficit de força em cintura escapular no exame atual. Coluna lombar/MMII: durante elevação dos membros inferiores, refere dor em pernas, não referindo dor lombar no teste realizado. Não se observam sinais objetivos de déficit motor; força preservada no exame pericial. O perito registrou que a parte autora apresenta quadro doloroso osteomuscular crônico, sem déficits motores objetivos, com marcha preservada e amplitude de elevação dos ombros preservada, havendo dor localizada à rotação externa. Tais achados são compatíveis com capacidade laborativa, recomendando-se apenas medidas ergonômicas e pausas, não justificando afastamento previdenciário (Evento 15). Cabe destacar que, no laudo do perito judicial, a conclusão pela ausência de incapacidade foi embasada na análise dos documentos médicos somados aos exames físico e do estado mental. Cons tato, assim, que a parte autora sofre de patologias que, atualmente, não manifestam sintomas incapacitantes para o trabalho. Anoto que o fato de uma p essoa ter enfermidade não indica que necessariamente estará incapacitada para sua atividade habitual. No caso sob exame, tanto na perícia feita em sede administrativa, como naquela realizada neste Juízo, foi concluído que a parte autora não está incapacitada. Além disso, a perícia médica foi efetivada por…
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