Processo 5008851-97.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008851-97.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008851-97.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FELIPE DA HORA RIME REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) AUTOR: WYRE PIRES DE SOUZA - BA61290 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Taxa de Aluguel c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOAO FELIPE DA HORA RIME em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. Antes mesmo da angularização processual, a parte autora peticionou (ID. 97065229) requerendo a extinção do processo com a desistência da ação Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é ato privativo da parte autora e configura causa de extinção anômala do processo. Trata-se do exercício de um direito processual fundado no princípio da disponibilidade, pelo qual o demandante abdica da prestação jurisdicional invocada, sem, contudo, renunciar ao direito material subjacente. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, verifica-se que o pedido foi formulado de forma inequívoca por patrono com poderes específicos para tal ato. Sob o prisma da regularidade procedimental, cumpre observar o disposto no § 4º do art. 485 do CPC, que condiciona a eficácia da desistência ao consentimento do réu somente após o oferecimento da contestação. Compulsando os autos, constata-se que a relação processual sequer foi angularizada, ante a ausência de citação válida do réu. Portanto, a homologação prescinde de qualquer anuência da parte adversa, sendo direito potestativo do autor. Quanto aos ônus de sucumbência, aplica-se o art. 90, caput, do CPC, que atribui à parte que desistiu o pagamento das custas processuais. Contudo, deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, não tendo ocorrido a citação, não houve a constituição de advogado pela parte ré, inexistindo trabalho profissional a ser remunerado em favor do polo passivo. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado no ID. 97065229, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, conforme disciplina o art. 90, caput, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve a angularização do processo e, consequentemente, não houve o exercício do contraditório por advogado constituído pela parte ré. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pendências de custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e as cautelas de praxe. Caso existam custas pendentes, intime-se a parte autora para o recolhimento sob pena de inscrição em dívida ativa. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de…

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