Processo 5008853-57.2024.8.21.0018

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008853-57.2024.8.21.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008853-57.2024.8.21.0018/RS AUTOR : ELENIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINES TERESINHA HUMMES (OAB RS074967) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de indébito por desconto indevido com pedido liminar contra BANCO SAFRA S A. Ante o que dos autos consta,  passo a sanear o feito , nos termos do art. 357 do CPC. Passo à análise das preliminares levantadas (art. 357, I, do CPC).   I. Das preliminares e questões pendentes I. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária O Réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à Autora ( evento 19, DESPADEC1 ), sob a alegação de que a parte não demonstrou efetiva hipossuficiência. Contudo, a Autora, em sua inicial declarou-se necessitada e acostou documentos ( evento 1, PROC2 ) que corroboram sua condição de beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria por morte previdenciária. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi infirmada por elementos concretos apresentados pelo Réu. A mera impugnação desacompanhada de prova robusta que afaste a presunção legal não é suficiente para revogar o benefício, especialmente quando se trata de parte idosa e pensionista. A alegação de que o valor da causa e de empréstimos solicitados afastaria a hipossuficiência é genérica e não comprova a capacidade financeira atual da Autora para arcar com as custas processuais. Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício concedido à Autora. II. Da Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir O Réu arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir ( evento 38, CONT1 ), sustentando a ausência de prova de que os descontos impugnados foram realizados pelo Banco Safra e a inexistência de relação contratual com a Autora referente a "Empréstimo sobre RMC". A Autora, por sua vez, alega na exordial que vem sofrendo descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) – Código 217, os quais iniciaram em janeiro de 2019. Na réplica evento 44, RÉPLICA1 , reitera a tese de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário. A verificação da existência de relação contratual entre as partes e a origem dos descontos alegadamente indevidos confunde-se com o próprio mérito da demanda. O interesse de agir da Autora reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para cessar os descontos e reaver valores que entende terem sido subtraídos indevidamente de seu benefício, bem como para obter reparação por danos morais. Portanto, a análise sobre a efetiva responsabilidade do Réu pelos descontos e a validade de eventual contrato deve ser feita no momento do julgamento do mérito, após a instrução processual. Assim, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. II. Do saneamento  Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): A validade jurídica da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III - Fixo como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, do CPC):  a) A existência e validade da contratação de “Reserva de Margem Consignável (RMC) – Código 217” entre a Autora e o Réu, Banco Safra S/A. b) A autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade da Autora nos documentos que teriam…

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