Processo 5008854-33.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008854-33.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008854-33.2024.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela parte agravante, de acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA. - Não há comando no título exequendo autorizando o recálculo da RMI, mas apenas a determinação de readequação do benefício aos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03. Assim, a RMI revisada nos termos do artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, fixada na ação tramitada perante o JEF, deve permanecer hígida. - O cálculos efetuados pela contadoria aplicam a evolução da média, em consonância com o entendimento desta Corte e merecem prevalecer. - Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. As razões recursais vieram assim sistematizadas: (...) Os cálculos homologados na origem não devem prevalecer, uma vez que surpreendentemente diferem do entendimento da Contadoria do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, vez que a Contadoria utilizou o método da aplicação do índice teto, enquanto que a parte Embargante utilizou o método da evolução da média, método esse utilizado pela Contadoria do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (parecer em anexo). Contudo, vale demonstrar que a metodologia pela evolução da média não despreza a revisão determinada pelo artigo 144, da Lei n.º 11.213/91, que foi concretizada pela Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/92, conforme demonstrado no recurso de Apelação. Portanto, os cálculos homologados na origem, que foram apresentados pela contadoria, não devem prevalecer, uma vez que foram calculados de forma equivocada. Para sanar os equívocos cometidos nos cálculos homologados, faz-se necessária a remessa dos autos para o setor contábil deste Egrégio Tribunal, a fim de que seja elaborado cálculo pela metodologia da média, respeitando as regras estabelecidas pela legislação da época (artigo 144, da Lei n.º 8.2132/91, concretizado pelo ato administrativo aplicado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n. 121/92), para após ser readequado aos limites impostos pelas ECs 20/98 e 41/03. Forçoso dizer, ainda, que tendo o v. acórdão partido de uma premissa equivocada, o que não guarda guarida com a realidade, os presentes embargos devem ter, inclusive, efeito modificativo, como bem preleciona o guardião da Constituição Federal (...). Requer-se “sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração e acolhidos para sanar a contradição e omissão, determinando a remessa dos autos para o setor contábil para que seja elaborado cálculo pela metodologia da média, respeitando as regras estabelecidas pela legislação da época (artigo 144, da Lei n.º 8.2132/91, concretizado pelo ato administrativo aplicado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n. 121/92), para após ser readequado aos limites impostos pelas ECs 20/98 e 41/03, como medida de JUSTIÇA!” Regularmente intimado, o agravado, ora embargado, deixou de oferecer contrarrazões. Decisão de Id. 309862234 converteu em diligência o julgamento “para determinar que os autos sejam encaminhados à Seção de Cálculos…

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