Processo 5008854-96.2023.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008854-96.2023.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008854-96.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: MARCILENE ROSA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA Vistos, I – Relatório Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. II – Fundamentação Marcilene Rosa de Paula ajuizou a presente Ação Ordinária em face do Município de Santa Luzia. Afirma a parte autora, em apertada síntese, ter sida contratada pela parte ré através de contratos administrativos temporários sucessivos / designações anuais para o cargo de Monitora de Creche, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Assevera que a referida contratação não observou o disposto na Constituição Federal de 1988, pois sucessivamente renovada, tratando-se de contrato nulo. Aduz que a contratação irregular e dispensa lhe geraram danos de ordem moral, pois realizadas em período de grande dificuldade para tentativa de novo emprego e sem a devida baixa na sua carteira de trabalho. Dessa forma, requer o reconhecimento da nulidade dos contratos e pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, pagamento do terço de férias e indenização pelos danos morais suportados. Devidamente citada a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, conforme certidão de id. 9880074705. Após a juntada de documento pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. O cerne da controvérsia está na validade ou não dos sucessivos contratos temporários / designações firmados entre as partes, com consequente reflexos. Analisando os autos verifico que a parte foi contratada temporariamente para ocupar o cargo de Professora de Ensino Básico – PEB II pelo período aproximado de 08 (anos) anos, com início em 11 de fevereiro de 2015 e término em 06 de março de 2023. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do citado dispositivo. Da leitura do texto constitucional, extrai-se a excepcionalidade da contratação temporária, que sempre deve atender a uma situação transitória, exigindo, até mesmo por isso, prazo determinado. Por conseguinte, não se olvida que, em se tratando de serviço ordinário da Administração, ou de necessidade permanente ou habitual, deve ser observada a exigência constitucional da investidura por meio de concurso público, sob pena de nulidade. Compulsando os autos, e conforme indicado pela parte ré, tem-se que a contratação se deu através de contrato para atender necessidade temporária, conforme documento de id. XXX.XXX.XXX-XX. No âmbito municipal a matéria está regulada na Lei nº 3.832/2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá…

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