Processo 5008857-07.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008857-07.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5008857-07.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: VALDOMIRO FERNANDES Endereço: Rua Sílvio Aguiar, 10, Nova Canaã, CARIACICA - ES - CEP: 29153-415 Advogados do(a) REQUERENTE: KATIA ELANIA SOSSAI COCO - ES42826, RICARDO GILBERT COCO - ES42824 REQUERIDO(A) Nome: PODIUM VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia do Sol, s/n, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juízo, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE). Trata-se de ação exercida por VALDOMIRO FERNANDES em face de PODIUM VEÍCULOS LTDA. O requerente alega que adquiriu um automóvel zero quilômetro junto ao estabelecimento requerido e que, com apenas 9.750 km rodados, o veículo apresentou pane total. Afirma que a concessionária recusou indevidamente a cobertura de garantia sob a alegação verbal de combustível contaminado, apresentando orçamento abusivo de R$28.815,94 para a substituição de peças, o que o obrigou a retirar o bem e realizar o conserto em oficina terceira pelo montante de R$7.022,00. Pleiteia a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da alta complexidade técnica da matéria, que exigiria a produção de prova pericial mecânica especializada. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, aduzindo que a avaliação promovida possui caráter meramente preliminar e que o requerente optou por retirar o automóvel por conta própria antes do envio das peças à empresa autorizada da fabricante para a emissão de laudo conclusivo. Impugna os documentos anexados pelo autor, apontando erro formal por falta de identificação do chassi ou placa na nota fiscal e inconsistência cronológica nas datas de execução. Argumenta que os danos decorrentes de agentes externos, como combustível adulterado, excluem o dever de cobertura em garantia conforme o manual do proprietário. Afasto a preliminar de incompetência absoluta por complexidade da matéria. O veículo em discussão já foi reparado por oficina mecânica terceira, de modo que a realização de perícia técnica direta nos componentes originais danificados restou inviabilizada e tornou-se materialmente inócua. Ademais, a controvérsia pode ser perfeitamente dirimida por meio do exame das regras de distribuição do ônus probatório e da valoração da farta prova documental e oral já constante dos autos, o que afasta a necessidade de dilação pericial complexa e autoriza o julgamento perante o rito sumaríssimo. O ponto controvertido cinge-se na legitimidade da recusa de cobertura de garantia de veículo zero quilômetro sob o argumento de exclusão por agente externo, bem como na caracterização de prática abusiva no orçamento estimativo e no cabimento das indenizações material e moral pleitadas. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se de forma primordial as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei…

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