Processo 5008857-32.2025.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008857-32.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: REJANE MARIA MONTEIRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VINICIUS MARTINS PEREIRA DA SILVA - MS22382 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA SENTENÇA Vistos etc. I – Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Rejane Maria Monteiro em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0039084-47.2012.4.03.6182, em trâmite perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, na qual se cobra dívida ativa não tributária decorrente de multa administrativa aplicada à empresa AEROSUR — Companhia Boliviana de Transporte Aéreo Privado S.A. A embargante sustenta, em síntese, que foi indevidamente incluída no polo passivo da execução fiscal, pois jamais teria integrado o quadro societário da empresa executada, tendo atuado apenas como funcionária, preposta ou representante formal mediante procuração, em razão da situação dos sócios estrangeiros da sociedade. Afirma que trabalhou para a empresa em períodos anteriores à execução, tendo sido definitivamente desligada em julho de 2007, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada por dívida da pessoa jurídica, especialmente diante da alegada ausência de poderes de gerência na época da dissolução irregular. Alega, ainda, que não teria sido previamente cientificada do processo administrativo sancionador que deu origem à dívida, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa. Defende que a execução fiscal foi redirecionada de forma indevida e que os atos de constrição praticados sobre seu patrimônio particular devem ser afastados. No tocante à penhora, a embargante sustenta que os lotes 24, 25 e 26, situados na Rua Monte Castelo, em Corumbá/MS, embora possuam matrículas próprias, formariam uma unidade imobiliária utilizada como residência familiar, havendo apenas pequeno salão alugado em parte do imóvel, cuja renda auxiliaria sua subsistência. Com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e no direito constitucional à moradia, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Subsidiariamente, afirma haver excesso de penhora, diante da desproporção entre o valor atribuído ao imóvel e o valor da dívida executada. Requereu, assim, o recebimento dos embargos, a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a desconstituição da penhora por se tratar de bem de família ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de penhora, com baixa das averbações e condenação da embargada em custas e honorários. Por despacho de ID 365080308, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, em razão da garantia do juízo pela penhora de imóveis, determinando-se o sobrestamento da execução fiscal até decisão final e a intimação da ANVISA para impugnação. A ANVISA apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita e falta de interesse processual quanto às matérias de impenhorabilidade e excesso de penhora, por entender que tais questões devem ser deduzidas nos próprios autos da execução fiscal, e não em ação autônoma de embargos. No mérito, defendeu a validade da CDA, a presunção de certeza e liquidez do…
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