Processo 5008857-35.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008857-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SYLVIA MARIA MAURICIO DA MOTTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial em que a parte autora afirma ser servidor público do e. TJES, e pretende a condenação do requerido ao pagamento de parcelas correspondentes ao período de 01/07/2017 (data de publicação do ato de promoção) a 30/06/2021 (data anterior a implementação dos efeitos financeiros), referentes aos efeitos financeiros de sua promoção funcional de 2017 (Ato nº 348/2018), assegurada no mandado de segurança coletivo nº 0020606-60.2017.8.08.0000, impetrado pelo Sindijudiciário/ES (id. 91960374 - Pág. 30). O requerido defendeu a prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, afirmou que os pedidos autorais afrontam o art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.470/2015, norma declarada constitucional pelo e. STF, na ADI 5606/ES. Também aduziu que “a aquisição da capacidade orçamentária pelo TJES para o pagamento das promoções de 2017 aos seus servidores APENAS EM PERÍODO BEM POSTERIOR AO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA é fato incontroverso nos autos”. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral, mas rejeito tal prejudicial, porque o mandado de segurança coletivo 0020606-60.2017.8.08.0000, impetrado em 02.08.2017, concedeu a segurança para “determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017 tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470⁄2015”. Também no citado mandamus, foi dito que “uma vez não identificada a supressão, mas apenas a suspensão temporária da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira, em decorrência de relevante justificativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, por violação ao art. 39, §1º, inciso I, da Constituição Federal”. Ou seja, não houve negativa dos direitos aos efeitos financeiros, mas apenas a sua suspensão diante de circunstância fática momentânea, i.e., necessidade de equilíbrio fiscal. É evidente que a pretensão autoral somente surge a partir do momento em que os motivos da suspensão de tais direitos não existem mais. Ou seja, constatando-se que o equilíbrio fiscal foi alcançado, tornando possível acomodar os gastos com pessoal, decorrente da promoção de 2017, faz surgir, a partir desta constatação, a pretensão autoral no recebimento dos efeitos financeiros correspondentes. Imagina-se a hipótese em que o equilíbrio fiscal não seja alcançado dentro do prazo supostamente prescricional, isso não significa que a pretensão do interessado será alcançada pela prescrição, porque as razões da suspensão ainda subsistem, sob pena de se punir o servidor pela incompetência do Estado na gestão da coisa pública. Ademais, a prescrição possui dois elementos fundamentais, a saber, tempo e inércia. Ou seja,…
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