Processo 5008857-96.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008857-96.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008857-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIVONE RAUTTE ADVOGADO(A) : MATHEUS PLATEN AGUIAR (OAB SC053603) AGRAVADO : CESAR AUGUSTO RAUTTE (Inventariante) ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB SC021449) AGRAVADO : EDSON LUIZ FREYSLEBEN RAUTTE ADVOGADO(A) : CLEY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC019150) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB SC021449) ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS (OAB SC005962) DESPACHO/DECISÃO Espólio de Marivone Rautte  interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos do inventário n. 0031610-96.2010.8.24.0064, indeferiu o pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de que a propriedade dos imóveis arrolados já teria sido objeto de deliberação definitiva na ação anulatória n. 0001221-26.2013.8.24.0064, com trânsito em julgado, determinando o retorno dos bens ao acervo do espólio, e determinou o prosseguimento do inventário para a ultimação dos atos de partilha e regularização fiscal, decisão integrada no evento 412, DESPADEC1 . Nas suas razões recursais, sustentou que o inventário foi ajuizado pelos agravados com o objetivo de partilhar bens deixados por Raul Rautte, mas afirmou que os imóveis indicados no acervo teriam sido adquiridos, 26 anos antes, por seu ex-marido. Relatou que, após sua manifestação no inventário, os agravados ajuizaram ação anulatória n. 0001221-26.2013.8.24.0064, na qual alegaram falsidade da assinatura de Carmen Rautte no contrato de compra e venda. Afirmou que, nas contestações apresentadas naquela demanda, foi suscitada a prescrição aquisitiva dos imóveis como questão prejudicial de mérito e defendida a validade do contrato. Aduziu que a perícia realizada na ação anulatória concluiu pela falsidade da assinatura de Carmen Rautte e a demanda julgada procedente, afastando-se a prescrição aquisitiva. Argumentou que o trânsito em julgado da ação anulatória não formou coisa julgada material sobre a prescrição aquisitiva. Defendeu que a coisa julgada daquela demanda teria se limitado à declaração de nulidade do justo título, o que impediria a aquisição derivada da propriedade, mas não afastaria a usucapião extraordinária, por se tratar de forma originária de aquisição do domínio, dispensado justo título. Afirmou que os espólios de Marivone Rautte e de Odair Augusto Schwabe ajuizaram ação de usucapião extraordinária n. 5002185-61.2024.8.24.0091, com o objetivo de declarar o domínio sobre os imóveis incluídos no acervo partilhável do inventário. Relatou que a ação se encontra em fase recursal, com apelação pendente de julgamento. Ponderou que a ação de usucapião configuraria prejudicialidade externa em relação ao inventário, pois eventual declaração de domínio poderia repercutir diretamente sobre a composição do monte partilhável. Sustentou que a sentença de partilha não deveria ser proferida enquanto pendente controvérsia sobre a titularidade dos imóveis. Pretendeu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e suspender o inventário até a resolução da apelação interposta na ação de usucapião n. 5002185-61.2024.8.24.0091. Contrarrazões no evento 20, CONTRAZ1 , da origem. É o necessário relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a…

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