Processo 5008858-68.2023.4.03.6317
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008858-68.2023.4.03.6317 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: CRISTIANE APARECIDA PENATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA - SP467253-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA EDUARDA GOMES DA SILVA - SP467253-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIANE APARECIDA PENATTI PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante enquadramento de períodos de atividade especial, julgada parcialmente procedente. Disse a r. sentença, no que aqui mais interessa: (...) Feitas tais considerações, passo a apreciar os períodos pleiteados pela parte autora: 1) SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Períodos: - de 07/12/1994 a 30/05/1995; - de 01/06/1995 a 02/01/2000; - de 03/01/2000 a 16/07/2001; - de 01/01/2004 a 30/11/2005. Documento: PPP (ID 300485592). O PPP informa que não ter havido exposição a agentes nocivos durante os períodos de 07/12/1994 a 30/05/1995 e de 01/06/1995 a 02/01/2000, durante os quais a autora exerceu as atividades de recepcionista e telefonista, impossibilitando o cômputo diferenciado pleiteado. Ainda que se permita o enquadramento pela função de telefonista (item 2.4.5, Anexo, D. 53.831/64), o PPP mostra que esta atividade se deu após 28/04/1995, a inviabilizar a contagem especial, certo que, em concreto, as atividades de telefonista e recepcionista não se equivalem. No que tange aos interregnos de 03/01/2000 a 16/07/2001 e de 01/01/2004 a 30/11/2005, a autora desempenhava as funções de auxiliar de enfermagem e técnica de gesso, nas quais esteve diretamente em contato com os pacientes do hospital, permanecendo exposta a vírus, bactéria, parasita, protozoários, fungos e bacilos no exercício de suas atividades, ensejando o cômputo como tempo especial, nos termos da fundamentação (item 3.0.1, Anexo, D. 3048/99), certo que a 4ª TR/SP já admitiu, em relação à função de "técnica de gesso", a exposição a agentes biológicos, aqui de forma indissociável da prestação do serviço (Tema 211 TNU), como leio do Processo 0008380-38.2019.403.6301, rel. Juíza Federal Angela C. Monteiro, j. 24.01.2020. 2) TEC-LAB MEDICINA DIAGNÓSTICA S/A Período: de 13/02/2012 a 13/11/2019 Documento: PPP (ID 300485593). O PPP apresentado demonstra que, desempenhando a atividade de auxiliar de enfermagem, a autora esteve exposta a materiais biológicos na realização de exames, observando-se sua exposição aumentada aos riscos de contaminação em decorrência das atividades exercidas diariamente, entre elas preparar os pacientes e posicioná-los para a realização de exames, realizar os exames pertinentes, administrar medicamentos, encaminhar as amostras de materiais para análise e lavar e esterilizar materiais após os exames. Colho, ainda, do PPP que há profissionais legalmente habilitados para a aferição da insalubridade, conforme art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91,…
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