Processo 5008858-79.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008858-79.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008858-79.2026.8.24.0033/SC AUTOR : AIR NELSON VIEIRA ADVOGADO(A) : LYLIAN CHAPARRO MAGALHAES GARCIA (OAB SC061477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por AIR NELSON VIEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por meio da qual pretende a reativação de sua conta como motorista parceiro na plataforma digital da requerida, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que teve sua conta bloqueada de forma arbitrária, sob acusação genérica de realização de corrida fora do aplicativo, sem a apresentação de elementos concretos que permitissem o exercício do contraditório. Requer, em sede liminar, a reativação imediata de sua conta, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. É o necessário. Decido. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a narrativa apresentada pela parte autora, não se vislumbram, neste momento inicial de cognição sumária, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes possui natureza contratual privada, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, conforme dispõem os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil. Ainda que não tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, é fato notório que as plataformas digitais de intermediação de transporte operam por meio de termos de uso e contratos de adesão padronizados, nos quais se prevê, em regra, a possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do credenciamento do motorista parceiro, inclusive independentemente de motivação detalhada, como expressão da autonomia privada e da gestão da atividade econômica. Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido a validade dessas cláusulas, reconhecendo a inexistência de direito subjetivo do usuário à manutenção do vínculo contratual por prazo indeterminado. A propósito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que não se verifica a probabilidade do direito à reativação de cadastro em plataforma digital quando o desligamento decorre de previsão contratual que admite a rescisão unilateral, ainda que sem motivação expressa, nos limites da liberdade contratual (AI n. 5016539-39.2025.8.24.0000, rel. p/ acórdão Des. Eduardo Gallo Jr., j. 20.08.2025). Assim, ainda que a parte autora sustente a ausência de fundamentação específica ou a genericidade da imputação que lhe foi dirigida, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente, neste momento processual, para evidenciar a ilicitude da conduta da requerida, notadamente porque, em tese, o próprio ajuste contratual admite a descontinuidade do vínculo independentemente de motivação detalhada. Eventual aferição acerca da regularidade do descredenciamento, inclusive quanto à existência ou não de descumprimento das políticas da plataforma, demanda dilação probatória, com a devida formação do contraditório, sendo incompatível com o caráter excepcional da tutela de urgência. No tocante ao perigo de dano, igualmente não se verifica a presença do requisito em grau suficiente a justificar a medida pretendida.…

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