Processo 5008859-05.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5008859-05.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO LOURICAL DA SILVA REPRESENTANTE: CELIO LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR MORAIS SHIBA - ES37291, REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Processo nº: 5008859-05.2026.8.08.0035 DECISÃO Cuida-se de Petição Inicial de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, manejada por BRENO LOURIÇAL DA SILVA em face do BANCO C6 S.A., almejando a sustação imediata dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário (NB 201.298.510-0), atinentes aos Contratos nº XXX.XXX.XXX-XX (R$ 955,52) e nº XXX.XXX.XXX-XX (R$ 17.828,55), bem assim a posterior declaração de nulidade dos referidos negócios jurídicos, sob fundamento de fraude na contratação digital (ID. 91957661). Convém anotar, desde logo, peculiaridade processual de relevo: à época do ajuizamento (05/03/2026), o autor contava com 17 (dezessete) anos de idade, figurando assistido por seu genitor, Sr. Célio Lima da Silva. Sobreveio, todavia, no dia subsequente, o implemento da maioridade civil (em 06/03/2008 fora a sua data de nascimento, atingindo 18 anos em 06/03/2026), conforme petição e documentos de ID. 92189688, ID. 92189689 e ID. 92189691, nos quais o autor ratificou integralmente todos os atos processuais praticados por seu representante legal, outorgando nova procuração em nome próprio e renovando a declaração de hipossuficiência. Outrossim, por meio da petição de ID. 92009339, fora retificado erro material no cadastramento do CPF do então representante legal, restando o feito devidamente sanado quanto à legitimidade ad processum. Sustenta o autor, em apertada síntese, que é beneficiário de pensão por morte previdenciária, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, e que se viu surpreendido com descontos consignados em sua folha de pagamento, nas rubricas RMC (Reserva de Margem Consignável) e correlatas, atinentes a empréstimos que jamais contraiu nem autorizou. Aduz, como elemento nuclear da causa de pedir, que o Dossiê Probatório da própria instituição financeira ré (ID. 91960469, págs. 27 e 47 do PDF; ID. 91960471) ostenta, no campo da biometria facial colhida para validação da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancária, a fotografia de pessoa do sexo feminino — em flagrante e grosseira incongruência com a identidade do autor, indivíduo do sexo masculino, conforme se infere do RG nº 62.856.321-8 (ID. 91959038). Sublinha, ademais, que os valores supostamente mutuados jamais ingressaram em seu patrimônio, configurando, no seu entender, fraude sistêmica imputável à ré. Requereu, em sede liminar e inaudita altera parte: (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) a suspensão imediata dos descontos consignados; (iii) a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; e (iv) a expedição de ofício ao INSS para bloqueio dos descontos e liberação da margem consignável retida. Postulou, ainda, a inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A inicial veio devidamente instruída com cópia do documento de identidade do autor (ID. 91959038), procurações (ID. 91959047 e ID. 92189689), declarações de hipossuficiência (ID. 91960456 e ID.…
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