Processo 5008859-13.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008859-13.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA SCHNEIDER QUEIROZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AGRAVANTE: YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA SCHNEIDER QUEIROZ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vila Velha que, nos autos da Interpelação Judicial nº 5047637-78.2025.8.08.0035, deferiu integralmente o pedido formulado pelo Município de Vila Velha, expedindo mandado que: (i) constituiu a agravante em mora, com prazo de 10 dias para desocupação; (ii) autorizou a retomada administrativa compulsória com força policial, independentemente de nova notificação; (iii) autorizou a demolição da edificação como medida de poder de polícia; e (iv) declarou interrompida a prescrição para futura ação indenizatória. Requer o agravante, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando, em breve síntese, que: (i) a interpelação judicial é procedimento de jurisdição voluntária de cognição mínima, nos termos dos arts. 726 a 729 do CPC, que se exaure na comunicação formal, não comportando provimentos satisfativos como retomada e demolição (STJ, AREsp 2.198.761/3ª Turma); (ii) há controvérsia dominical pendente, pois na ação reivindicatória nº 0001287-69.2015.8.08.0035 a propriedade de parte dos imóveis foi reconhecida à agravante, com condenação do Município ao pagamento de indenização por desapropriação indireta; (iii) a decisão violou o art. 728, I, do CPC, por não ter ouvido a interpelada diante de suspeita objetiva de que o requerente pretende alcançar fim ilícito (contornar o contraditório das vias contenciosas adequadas); (iv) o próprio juízo de origem, no cumprimento provisório conexo, confessou dúvida sobre a localização dos estabelecimentos comerciais em relação aos limites das áreas pública e privada, o que inviabiliza o exercício do poder de polícia autoexecutório. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC. O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa. E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para…
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