Processo 5008860-79.2025.4.03.6119

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008860-79.2025.4.03.6119
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008860-79.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: FS DIST LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FS DIST LTDA em face de ato coator praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS, objetivando seja reconhecido o direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre os bens adquiridos mediante a consideração do IPI não recuperável em sua base de cálculo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito até 20/03/2023, pela aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Pugna pelo reconhecimento do direito de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e atualização pela taxa Selic. Argumenta que o recolhimento do PIS e da Cofins no regime não cumulativo permite a tomada de crédito nas hipóteses do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, devendo ser calculado mediante a aplicação de alíquotas do PIS e da COFINS sobre o valor do item ou valor das aquisições, porém, o artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa nº 2.121/2022 proibiu a inclusão do IPI nos créditos de PIS e COFINS, sem respaldo legal. Salienta que o IPI recuperável não compõe a base de cálculo dos créditos das contribuições mencionadas, mas o IPI não recuperável é custo do adquirente e não pode ser excluído do valor de aquisição. Destaca ofensa ao princípio da legalidade, violação ao disposto no artigo 146, inciso III, “b”, da Constituição, ao artigo 150, inciso I, da Constituição e ao artigo 97, inciso II, do CTN. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 431911173 e seguintes). Em atendimento à determinação judicial, a impetrante retificou o valor da causa e recolheu custas (ID. 452495341). O pedido liminar foi indeferido (ID. 457298274). Deferido o ingresso da União no polo passivo, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. A autoridade impetrada prestou informações e sustentou a suspensão dos processos em trâmite no território nacional, em observância à determinação do STJ no Tema 1.373. Destacou a vedação ao creditamento do IPI não recuperável, nos termos da IN RFB nº 2.121/2022, pois o vendedor destaca em nota fiscal o valor do IPI cobrado do comprador ou do contratante na condição de mero depositário e, assim, não sofre incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços. Salienta que o artigo 170, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022 está em conformidade com o ordenamento jurídico, pois não há incidência de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável e só deve haver crédito sobre itens que sofreram incidência das contribuições na etapa anterior, sob pena de ferir o sistema de base contra base. Teceu considerações sobre a compensação (ID. 460761113). Deferido o ingresso da União no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito da lide (ID. 479070272). É o relatório do necessário. DECIDO. Fundamentação Pretende a impetrante apurar créditos de PIS e COFINS sem a exclusão da parcela do IPI, sob o fundamento de que a Instrução…

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