Processo 5008860-96.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008860-96.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008860-96.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ADIEL DE SOUZA PORTES ADVOGADO(A) : LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL (OAB RJ130442) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO PINHEIRO SARAIVA (OAB RJ182741) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado.   I – Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - RJ, nos autos do processo nº 50065498620214025116, nos seguintes termos, verbis: (...) O título executivo, acórdão da 5ª Turma Especializada do TRF2 reproduzido no Ev.  65.1 , utilizou expressamente a locução " valores de aluguel que comprovadamente tenham sido pagos ." Em sentido técnico-jurídico, aluguel corresponde à contraprestação pela cessão do uso do imóvel, sendo verba distinta dos encargos locatícios. A própria Lei nº 8.245/1991 trata separadamente o aluguel (art. 17) e os encargos acessórios, como condomínio e taxas (art. 22, X). Não havendo condenação expressa ao ressarcimento de encargos ou "despesas de moradia". Quanto às  quotas condominiais : constituem verba juridicamente distinta do aluguel, não abrangida pela condenação. Devem ser excluídas da planilha. Quanto à rubrica  "rateio" : sua natureza jurídica não foi esclarecida nos autos — não se sabe se se trata de taxa de administração da imobiliária, rateio de despesas extraordinárias de condomínio ou outra cobrança. Sem identificação de sua natureza, não é possível enquadrá-la nos limites do título executivo. Deve igualmente ser excluída. Acolhe-se parcialmente esta impugnação , para determinar a exclusão das rubricas de condomínio e "rateio" da planilha executada. VI — Dispositivo Ante o exposto: (i)  Rejeito  as impugnações relativas à duplicidade de parcelas, à inclusão de valores referentes a período posterior ao início do aluguel social e à alegada divergência entre comprovantes e planilha, pelos fundamentos expendidos nos itens II, III e IV supra; (ii)  Acolho parcialmente  a impugnação relativa às verbas alheias ao título executivo (item V), para determinar a exclusão das rubricas de condomínio e "rateio" da planilha; (iii)  Intime-se o exequente  para apresentar nova planilha discriminada, com exclusão das rubricas de condomínio e "rateio", mantendo exclusivamente os valores de aluguel, no prazo de  15 (quinze) dias ; (iv) Apresentada a nova planilha,  dê-se vista à CEF  pelo prazo de  10 (dez) dias  para manifestação quanto à conformidade dos valores; (v) Após,  voltem conclusos  para deliberação sobre o levantamento do depósito de garantia realizado pela executada (Ev.  221.2 ) pelo valor apurado. Intime-se.   Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência da memória de cálculo, dos comprovantes de pagamento e da efetiva correspondência entre os documentos e as parcelas executadas.” É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil. Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: O perigo de dano é evidente. A manutenção da decisão…

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