Processo 5008861-38.2026.8.24.0064

TJSC • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5008861-38.2026.8.24.0064
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5008861-38.2026.8.24.0064/SC AUTOR : ALEXANDRE RODRIGUES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ANGIOMAR FERNANDES (OAB SC044839) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente, dada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada e por não vislumbrar qualquer hipótese necessária à complementação de informações acerca da mesma (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). I -  Ocupam-se os autos de ação de manutenção de posse com pedido de tutela possessória aforada por Alexandre Rodrigues de Camargo contra Carla dos Santos Olipia , na qual a parte demandante persegue a proteção de seu estado fático possessório sobre o imóvel situado na Rua Antônio Carlos Nunes, n. 85, bairro Forquilhas, no município de São José/SC. Obtemperou o autor que exerce a posse mansa, pacífica e contínua, imbuída de  animus domini , sobre o referido bem de raiz há mais de vinte anos, lapso temporal que, somado à posse exercida por seu falecido genitor, perfaz uma cadeia possessória superior a quarenta anos. Asseverou que, não obstante o exercício longevo de sua posse, no dia 18 de março de 2026, a requerida, desprovida de qualquer mandado judicial, promoveu uma incursão arbitrária no imóvel, acompanhada de maquinário pesado, topógrafos e força policial à paisana, com o nítido escopo de invadir e cercar parte da área, caracterizando flagrante turbação, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (Evento 1 - BOC6) e dos registros fotográficos (Evento 1 - FOTO7 e FOTO8). Pontuou que a escalada do conflito restou evidenciada após o ajuizamento da presente demanda, ocasião em que recebeu notificação extrajudicial remetida pela ré (Evento 5 - NOT2), na qual esta exige a desocupação da área, fato que ensejou o envio de contranotificação de sua parte (Evento 5 - NOT3), reafirmando a necessidade de pronta intervenção do Poder Judiciário. Afirmou que tramita perante este juízo a Ação de Usucapião n. 5017211-83.2024.8.24.0064, envolvendo o mesmo imóvel, razão pela qual defendeu a existência de conexão entre os feitos, pugnando pela reunião das demandas para julgamento conjunto, nos moldes do art. 55 do Código de Processo Civil. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para que seja expedido mandado liminar de manutenção de posse, proibindo-se o ingresso da ré no imóvel e qualquer ato de cercamento, sob pena de multa diária, além do reconhecimento da conexão com a demanda de usucapião. É o relato necessário.  Decido . Inicialmente, cumpre afastar o pleito de reconhecimento de conexão e consequente reunião dos processos. Embora o autor noticie a tramitação da Ação de Usucapião n. 5017211-83.2024.8.24.0064, versando sobre a mesma área, é cediço que as demandas possessórias e petitórias possuem naturezas, escopos e causas de pedir absolutamente distintos. A ação possessória tutela o fato da posse, enquanto a usucapião busca a declaração originária da propriedade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido da impossibilidade e desnecessidade de reunião de tais feitos, a fim de evitar tumulto processual, consoante se extrai do seguinte aresto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA NO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARAQUARI. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E A AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA MESMA…

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