Processo 5008861-43.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008861-43.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008861-43.2024.4.03.6105 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUANA DE OSTI FERNANDES APELADO: SIMONE CRISTINA BUSO LUIZ RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por SIMONE CRISTINA BUSO LUIZ em face da UNIAO FEDERAL, com pedido de sustação do protesto da CDA nº 80 1 16 043149-13 e indenização por danos morais em decorrência do protesto. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de sustação do protesto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a União ao pagamento de R$ 8.000,00, com atualização monetária e juros de mora a partir da sentença. Condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a União requer a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais e a condenação ao pagamento de honorários. Alega, em síntese, que a autora não comprovou a correção de suas alegações quanto à origem do lançamento. Aduz que as declarações de imposto de renda (original e retificadora) indicam o Banco do Brasil como fonte pagadora. Ressalta a presunção relativa de certeza e liquidez das CDAs (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei de Execução Fiscal) e que, por isso, a União não deu causa à demanda. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de responsabilidade civil da União em razão do protesto de Certidão de Dívida Ativa posteriormente cancelada em decorrência do reconhecimento de prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal correlata, bem como à análise da correção da condenação imposta na sentença de primeiro grau a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Responsabilidade Civil do Estado Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês “faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros. Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a…

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