Processo 5008862-48.2022.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008862-48.2022.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008862-48.2022.4.03.6315 RECORRENTE: AGNALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese: a) possibilidade de juntada de documento essencial a comprovação do direito postulado em qualquer fase processual; b) que "O acórdão recorrido deixou de reconhecer a especialidade do período de 01/04/2016 a 31/08/2018 sob o fundamento de que os registros ambientais constantes do PPP teriam sido assinados por 'técnicos de segurança do trabalho', e não por engenheiro ou médico do trabalho, conforme exigência do art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991. Entretanto, tal conclusão encontra-se em confronto direto com os documentos juntados aos autos, que demonstram — de forma clara e inequívoca — que durante todo o período impugnado a empresa possuía engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico pelos registros ambientais, informação esta comprovada pelos documentos anexos (responsável técnico, registro profissional e identificação no PPP). Assim, a fundamentação adotada pela Turma Recursal diverge da realidade probatória do processo e também contraria o entendimento consolidado da TNU e do STJ quanto à suficiência do PPP válido e regularmente assinado por profissional habilitado.". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da possibilidade de juntada de documento essencial à comprovação do direito postulado em qualquer fase processual II.1.a. Cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material na interpretação da lei federal. II.2. Impossibilidade de conhecimento quando a matéria é processual Com efeito, o direito material corresponde ao conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas substanciais, ou seja, aquelas que têm por objeto os bens da vida (como benefícios previdenciários, indenizações, tributos, relações contratuais etc.). Trata-se do conteúdo propriamente dito do direito subjetivo afirmado pela parte, envolvendo a existência, extensão ou modo de exercício do direito pleiteado. Já o direito processual rege os instrumentos e mecanismos destinados à atuação jurisdicional, disciplinando a forma pela qual o Estado exerce a jurisdição e as partes exercem o direito de ação e de defesa. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, as regras sobre competência, admissibilidade recursal, ônus da prova, preclusão, nulidades, produção probatória e regularidade do procedimento. A distinção é relevante porque o pedido de uniformização tem por finalidade exclusiva a harmonização da interpretação do direito material, não se prestando à revisão de questões relativas à condução do processo. Assim,…

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