Processo 5008862-57.2025.8.08.0014

TJES • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5008862-57.2025.8.08.0014
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5008862-57.2025.8.08.0014 Sentença Integrativa (Embargos de Declaração) (Servindo como Mandado/Carta/Ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DROGARIA SANTA ÚRSULA LTDA - ME (Id. 87165069) em face da decisão interlocutória (Id. 84089176) que, acolhendo aclaratórios anteriores, reconheceu o erro de premissa fática e adequou o procedimento ao rito da Tutela Cautelar Antecedente. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no dispositivo do julgado. Argumenta que, embora este Juízo tenha fundamentado expressamente a aplicação do rito cautelar com fulcro no art. 308 do Código de Processo Civil (CPC), o comando dispositivo limitou-se a determinar a suspensão dos protestos e a citação dos réus para contestarem, omitindo-se por completo quanto à abertura de prazo para que a autora apresente o aditamento com o pedido principal. Certificada a tempestividade do recurso (Id. 87550033), a parte embargada foi intimada para manifestação, decorrendo o prazo legal sem manifestação (Id. 92590835). Paralelamente, o réu peticionou no Id. 87295359 apontando o tumulto processual gerado pela impossibilidade de aditar sua defesa sem que antes conheça os exatos termos do pedido principal da autora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, razão assiste à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id. 84089176 encampou formalmente o rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente e, em sua fundamentação, transcreveu as balizas do art. 308 do CPC. Todavia, ao fixar os comandos imperativos no dispositivo, este Juízo incorreu em evidente omissão ao não assinalar o respectivo prazo legal para que a parte autora adite a petição inicial. A ausência de tal provimento, inclusive, acabou por paralisar a marcha processual, conforme bem sinalizado pelo próprio réu no Id. 87295359, uma vez que a angularização da lide depende da estabilização da pretensão principal. O vício apontado macula a completude da prestação jurisdicional e deve ser prontamente sanado, integrando-se o provimento pretérito. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DROGARIA SANTA ÚRSULA LTDA - ME (Id. 87165069) para, sanando a omissão apontada, **INTEGRAR** o dispositivo da decisão de Id. 84089176, fazendo constar o seguinte comando: 1. Fica a parte autora, DROGARIA SANTA ÚRSULA LTDA - ME, formalmente intimada para, no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal nos mesmos autos, mediante o aditamento da petição inicial, em estrita observância ao disposto no art. 308 do Código de Processo Civil, sob pena de cessação da eficácia da tutela cautelar ora concedida e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 309, I, do CPC). 2. Apresentado o pedido principal, intimem-se as requeridas, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), querendo, apresentem contestação ou aditem as defesas já protocoladas, assegurando-se o pleno exercício do contraditório." Mantenho os demais termos da decisão embargada tal como lançados. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. Colatina, 2 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados