Processo 5008862-66.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 5008862-66.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : CARLOS AUGUSTO DE SOUZA VARELLA ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA CARVALHO DA SILVA (OAB RJ199995) ADVOGADO(A) : WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) AGRAVADO : LUIZ ANTONIO DE SOUZA VARELLA ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA CARVALHO DA SILVA (OAB RJ199995) ADVOGADO(A) : WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) AGRAVADO : CARMEN LUCIA DE SOUZA VARELLA ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA CARVALHO DA SILVA (OAB RJ199995) ADVOGADO(A) : WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) AGRAVADO : EDUARDO ALBERTO DE SOUZA VARELA ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA CARVALHO DA SILVA (OAB RJ199995) ADVOGADO(A) : WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO-Relator) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando suspender decisão ( evento 664, DESPADEC1 ) proferida pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da liquidação por arbitramento nº 0028554-92.2008.4.02.5101, em que o Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJRJ arbitrou os honorários periciais contábeis no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Na inicial da fase de liquidação, os Autores alegaram, em breve síntese, que (i) o título executivo judicial, proferido nos autos do processo nº 0622917-97.1900.4.02.5101, condenou a Ré a pagar a complementação de aposentadoria/pensão; (ii) o cálculo deve tomar como referencial o Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1990 da extinta RFFSA, especificamente para o cargo de Auxiliar de Escritório; (iii) as diferenças a serem apuradas compreendem o período de setembro de 1979 a novembro de 1988. Na decisão agravada ( evento 664, DESPADEC1 ), o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) segundo o art. 10 da Lei nº 9.289/1996, a remuneração do perito será fixada de forma proporcional à natureza, complexidade, tempo estimado para realização do trabalho e local da prestação do serviço; (ii) o expert deve ser adequadamente remunerado pela aplicação do seu conhecimento técnico, mas não pode pretender enriquecer mediante realização de única perícia; (iii) considerando tratar-se de liquidação que depende da análise do PCS de 1990 e outros documentos de longa data, cálculos referentes ao período de setembro de 1979 a novembro de 1988, a quantidade de quesitos e o tempo estimado para o múnus, arbitrou os honorários em R$20.000,00, nos moldes do art. 465, § 3º, do CPC; (iv) o valor da hora técnica de R$ 600,00 proposto anteriormente pela perita (evento 641) mostrou-se excessivo frente ao usualmente fixado pelo Juízo em ações similares; (v) suspendeu o feito em relação aos falecidos C.A.S.V. e L.A.S.V., na forma do art. 313, I, do CPC, determinando a regularização da sucessão processual. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o INSS alega, em síntese, que (i) há violação aos limites objetivos fixados pela Resolução CJF nº 937/2025, que disciplina a remuneração de peritos na Justiça Federal; (ii) a referida norma estabelece o limite máximo de R$ 362,00 para ações em que o INSS seja parte, ou R$ 543,01 para perícias contábeis nas demais ações, de modo que o valor arbitrado representa aproximadamente 55 vezes o teto regulamentar; (iii) a majoração excepcional deve observar o multiplicador máximo de três vezes previsto na Resolução CJF nº 305/2014, o qual atingiria o montante de R$ 1.086,00;…
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