Processo 5008862-68.2022.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008862-68.2022.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008862-68.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE : EDUARDO SALGADO AUGUSTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA MARQUES BAZONI (OAB RJ158199) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício por incapacidade em favor do autor, no período de 21/01/2020 a 30/04/2020. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade total e permanente, razão pela qual tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) 7. No exame pericial judicial (evento 27), restou consignado que o autor é portador de CID X F33.4 Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão, e não foi constatada incapacidade laborativa. Ante a juntada do laudo pericial produzido na ação de interdição ajuizada perante a 3ª Vara de Família de Campo Grande (evento 36, LAUDO2), o perito judicial foi intimado novamente para esclarecer se o autor de fato está capacitado para atividades laborativas (evento 41). No laudo complementar constante no evento 62, foi ratificado que a enfermidade do autor está em remissão. A propósito, transcrevo os seguintes trechos dos laudos dos eventos 27 e 62: "EXAME PSÍQUICO O autor apresenta-se adequadamente trajado com vestes simples e com asseio. Vem acompanhado de Raquel, esposa. Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa. Está lúcido e orientado no tempo e no espaço. Psicomotricidade sem alterações. Atenção normovigil e normotenaz. Memória preservada. Humor deprimido. alucinações auditivo verbais remitidas. Consciência do Eu preservada. Pragmatismo e vontade preservados. Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado. CONCLUSÃO CID X F33.4 Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão. Em condições laborativas. (...) RESPOSTA. Reafirmo o diagnóstico pericial de CID X F33.4 Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão. Em condições laborativas". 8. Segundo o laudo pericial (evento 36) que fundamentou a sentença de procedência do pedido no processo de interdição (evento 68, OUT2), cuja perícia foi realizada em 31/03/2023, o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide, o que o incapacita para exercer os atos da vida civil. A seguir, transcrevo trecho constante no laudo: "O periciando não é capaz de responder a nenhuma pergunta de forma inteligível. Interage com o meio e com o examinador com muita dificuldade. Apresenta grave comprometimento em sua capacidade de compreensão e expressão. Apresenta atitude suspicaz". 9. Ao analisar a divergência entre as conclusões dos peritos judiciais nomeados na ação de interdição e neste feito, observo que os laudos dos médicos assistentes do autor contêm diagnósticos de ansiedade generalizada (CID F41), transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID F23) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F 32.3), conforme se infere da leitura dos documentos acostados no evento 1, laudo 5. As avaliações dos peritos do INSS também se alinharam a…

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