Processo 5008865-20.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008865-20.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008865-20.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAXCIEL DOS REIS JESUS AGRAVADO: IMETAME LOGISTICA PORTO S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIEZER DEL PIERO BOF - ES23521-A, FULVIO BONELA HUPP - ES23433-A DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAXCIEL DOS REIS JESUS, contra decisão proferida pelo Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. A magistrada de origem entendeu que o agravante não comprovou de forma satisfatória a sua hipossuficiência financeira. O agravante, por sua vez, alega que é pescador e encontra-se em situação financeira extremamente precária, tendo a Magistrada partido de premissa equivocada ao considerar que a mesma tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Desnecessária abertura para contrarrazões uma vez que ainda não formado o contraditório na origem, e pelo fato de que a parte adversa, dispondo de documentos hábeis a comprovar a inexistência da alegada precariedade, poderá pedir a revogação do benefício. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 932, do CPC/15 e no enunciado n.º 568, da súmula do STJ, segundo o qual, o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a seu exame de mérito uma vez que, como registrado, no momento processual em que se encontra o feito, se faz desnecessária a manifestação da parte agravada, pois esta ainda não integra a relação na origem. A questão em análise envolve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física, matéria amplamente tratada pela jurisprudência e legislação processual civil. Colhe-se da decisão recorrida, a qual negou o pedido de assistência judiciária do agravante: “[...]Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS decorrentes de dano ambiental movida por MAXCIEL DOS REIS JESUS em face de IMETAME LOGÍSTICA LTDA - GRUPO IMETAME. Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência econômica, com os parâmetros os quais deveria se basear para comprovar sua condição, sob pena de indeferimento. A parte requerente apresentou petição na qual argumentou acerca da necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem juntar os documentos solicitados pelo Juízo. Pois bem. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, havendo a possibilidade de ser concedido pelo juiz o benefício da gratuidade da justiça que tem como fundamento constitucional o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo…

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