Processo 5008865-70.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008865-70.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5008865-70.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. A. F. N. REU: MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por E. A. F. N., menor impúbere (nascido em 22/04/2018), neste ato representado por sua genitora, em face de MAIS SAÚDE S/A. Em síntese, narra a parte autora que: (i) é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré; (ii) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível 1 de suporte; (iii) depende de terapias multidisciplinares contínuas; (iv) a operadora comunicou a rescisão unilateral do contrato em 30/01/2026, alegando “contingências técnico-operacionais”. Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a imediata reativação da cobertura, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sendo a parte autora menor impúbere, presume-se sua hipossuficiência econômica. DEFIRO, pois, a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15, para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos. No caso em apreço, a probabilidade do direito repousa na vedação, em regra, da rescisão unilateral imotivada dos contratos individuais ou familiares. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, estabelece que a rescisão por parte da operadora só é permitida em duas hipóteses estritas: fraude ou inadimplemento superior a 60 dias, o que não se verifica no caso narrado. O perigo da demora é latente. A parte autora é criança com TEA e depende de intervenções terapêuticas contínuas. A interrupção abrupta do tratamento gera risco de dano irreparável, com possibilidade de regressão clínica e prejuízos severos ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor. Por fim, a medida é reversível, uma vez que, caso o pleito seja julgado improcedente ao final, o plano poderá ser novamente cancelado e eventuais custos poderão ser objeto de cobrança pelas vias próprias. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça integralmente o plano de saúde do autor, mantendo as mesmas condições de cobertura assistencial pactuadas originalmente, mediante a continuidade do pagamento das mensalidades pela parte autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), podendo atingir R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. CITE-SE a Ré para…

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