Processo 5008866-28.2025.4.03.6106
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008866-28.2025.4.03.6106 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: VERA CRISTINA COSTA VILLELA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADEMAR FERREIRA MOTA - SP208965 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VERA CRISTINA COSTA VILLELA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), visando à desconstituição do crédito de natureza não tributária objeto da CDA nº 483401, no valor consolidado de R$ 5.684.141,45 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos). O crédito indicado decorre de multa administrativa aplicada nos autos do Processo Administrativo nº 02567.000064/2005-43, originado do Auto de Infração nº 327885/D. A autuação foi lavrada sob a capitulação de desmatamento de 950,0000 hectares de mata na área denominada Fazenda Três Garças-I, no Município de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, sem licença do órgão ambiental competente, ocorridos em tese entre os anos de 2000 e 2002. Em sua petição de exceção de pré-executividade, a excipiente deduz, em síntese, as seguintes alegações: a) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e a notificação do reenquadramento fático; b) a consumação da prescrição intercorrente administrativa em dois momentos distintos do procedimento administrativo sancionador, diante da paralisação do feito por prazo superior ao triênio legal; c) a nulidade do auto de infração pela incerteza na medição da área atingida, realizada por método indireto e inidôneo com o uso de velocímetro de veículo; d) a nulidade por vício de descaracterização do bioma, sustentando que a área autuada correspondia à savana e não à floresta; e e) o pedido subsidiário de desclassificação da autuação para o seu formato original, limitando-se a multa ao valor histórico de R$ 95.000,00. O IBAMA ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade. Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que as teses veiculadas pela excipiente demandam dilação probatória, o que seria incompatível com o rito da objeção de não executividade. No mérito, sustentou a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de prescrição intercorrente, asseverando que o processo administrativo foi impulsionado por despachos e pareceres dotados de eficácia interruptiva. Defendeu a legalidade da inscrição em dívida ativa e a regularidade do método de mensuração da área desmatada, apontando que a conduta foi devidamente apurada por meio de vistorias técnicas e imagens de satélite. Propugnou, por conseguinte, pela rejeição da exceção de pré-executividade. A excipiente teve oportunidade de se manifestar nos autos, conforme certificado no ato ordinatório de vista. Sem necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria debatida prescinde de dilação probatória e os fatos relevantes estão plenamente demonstrados pela prova documental constante dos autos. O processo tramitou regularmente, com estrito cumprimento dos princípios constitucionais da ampla…
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