Processo 5008866-50.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5008866-50.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária] AUTOR: ALEXANDRE GIUSTI PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HAMILTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 09.457.354/0002-15 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALEXANDRE GIUSTI PAIVA, brasileiro, casado, professor, inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua João Luiz da Silva Brito, 522, Apto 203, Edifício Residencial Aquamare, Canasvieiras, Florianópolis/SC, CEP 88054-440, ajuizou a presente Ação de Nulidade de Cláusula Abusiva c/c Obrigação de Não Fazer, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de HAMILTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.457.354/0002-15, com sede na Avenida São José, n. 1.025, Centro, Alfenas/MG, CEP 37.130-141. Narrou a petição inicial que, em 22 de março de 2024, firmou com a ré um Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Imóveis com Garantia Limitada, tendo por objeto o imóvel residencial de sua propriedade situado na Rua Lucas Bento da Fonseca, n. 322, Jardim Aeroporto, Alfenas/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegou que, em 29 de julho de 2025, manifestou sua intenção de encerrar o contrato e retomar a gestão direta do imóvel, mas foi surpreendido pela recusa da administradora, que invocou a Cláusula 18ª do contrato, a qual condiciona a rescisão à desocupação do imóvel. Sustentou que a mencionada cláusula é abusiva por criar um vínculo perpétuo, impedindo o proprietário de rescindir o contrato enquanto o imóvel estiver locado, sem prever sequer a possibilidade de pagamento de multa para a rescisão antecipada. Apontou violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao princípio da boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao direito de propriedade. Relatou que notificou a ré em 1º de agosto de 2025, formalizou a revogação do mandato por instrumento particular em 5 de agosto de 2025 e obteve a ciência da ré em 12 de agosto de 2025, com aviso de recebimento (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). A ré, entretanto, por meio de contranotificação datada de 13 de agosto de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), recusou-se a aceitar a rescisão e afirmou que continuaria a administrar o imóvel. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de praticar qualquer ato de gestão ou representação relativo ao imóvel, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a declaração de nulidade da Cláusula 18ª do contrato, a confirmação da validade da rescisão contratual e da revogação do mandato, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A causa foi atribuída o valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com o contrato de administração (ID XXX.XXX.XXX-XX), o instrumento de revogação de procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), a carta de rescisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), a declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e outros documentos. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, mas, instado a comprovar a insuficiência de recursos, promoveu voluntariamente o recolhimento das custas iniciais e renunciou expressamente ao pedido de gratuidade (IDs XXX.XXX.XXX-XX,…
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